Na última sexta-feira, 18 de setembro, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados.
Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados aplicado entre os países da União Europeia, a lei brasileira foi criada para reger a vida virtual em geral e o trânsito de informações das pessoas físicas nos meios digitais.
Embora não conte com nenhuma disposição específica relacionada às relações de trabalho, a lei, que visa defender, precipuamente, a privacidade, tem sua aplicação em diversos setores da economia e do Direito, o que inclui a esfera trabalhista.
Por isso, as empresas devem ter especial atenção no tratamento de dados pessoais não somente dos candidatos a emprego, como também de seus empregados e prestadores de serviços.
Na fase pré-contratual, quando o candidato à vaga de trabalho disponibiliza muitos de seus dados pessoais para que o recrutador possa fazer a seleção, é necessária extrema cautela das empresas no sentido de evitar a solicitação de informações que possam ter cunho discriminatório tais como exames de gravidez ou análise de crédito. Também é necessário que a empresa informe claramente aos candidatos não selecionados o que será feito com os dados por eles fornecidos.
Na fase contratual, como é sabido, há dados e informações que o empregador precisa, por força de lei, solicitar e manter armazenadas. Muitas delas são repassadas a órgãos governamentais e seu tratamento, dentro da empresa ou por terceiros contratados (como contadores, por exemplo), também merece especial atenção, reduzindo, por exemplo, o número de pessoas que têm acesso a tais dados e cuidando para que sejam utilizados apenas para fins específicos.
Ao longo da relação de trabalho ou de emprego o trabalhador, por vezes, tem vários de seus dados pessoais sensíveis repassados ao contratante ou empregador, tais como atestados médicos, informações de familiares para inclusão em plano de saúde, dados biométricos, imagens captadas no ambiente de trabalho, entre outros.
O fato é que a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados ocorrem quase que diariamente e estão, desde 18.09.2020, sujeitos às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
Adaptar essas regras ao regime específico das relações de trabalho é uma tarefa de grande importância e urgência, que passará pela adoção de novas práticas empresariais, treinamentos, adequação e revisão de contratos e regimentos internos.
A falta de regulamentação específica deve causar ainda muitas dúvidas, mas, ao menos enquanto essa lacuna legislativa não é preenchida, a adoção de medidas para cumprimento das regras gerais é medida que se impõe e que evitará a aplicação das pesadas sanções previstas na lei.
Fernanda Trocoli - advogada