A Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida pela sigla “ICP-Brasil”.
A ICP-Brasil é composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
AC Raiz compete basicamente em emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais das AC. Por sua vez, as AC são as entidades credenciadas a emitir os certificados digitais ao respectivo titular e as AR são as que identificam e cadastram os usuários para depois encaminhar as solicitações às AC.
A ICP-Brasil foi criada com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, sendo certo que, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Existem vários tipos de certificados digitais ICP-Brasil, podemos citar os mais conhecidos, o e-CPF e o e-CNPJ, ambos utilizados para identificar pessoas físicas e jurídicas perante órgãos públicos, como Receita Federal. Já outros profissionais, como os advogados, para assinarem petições, utilizam-se também do ambiente ICP-Brasil.
Porém, conforme artigo 10, parágrafo segundo da referida Medida Provisória, os documentos eletrônicos produzidos por outros meios de comprovação de autoria e integridade não emitidos pelo ambiente ICP-Brasil, também terão validade jurídica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Diante do exposto, pode-se afirmar com toda certeza que, no Brasil, existem duas formas possíveis de validar juridicamente documentos em forma eletrônica, quais sejam, os produzidos e atestados através de assinatura digital, emitida por certificado digital ICP-Brasil e os documentos produzidos por assinatura eletrônica emitida por empresa ou entidade que não esteja necessariamente vinculada à cadeia de autoridades certificadoras AC-Raiz, AC e AR, mas desde que aceito pelas partes signatárias do documento.
Em razão dessa possibilidade, justifica-se a existência no mercado digital de inúmeras entidades certificadoras privadas que oferecem autenticidade e integralidade de documentos eletrônicos através da utilização de instrumentos cada vez mais eficientes e seguros para atestar assinaturas e autoria, apenas a título de exemplo, pode-se citar, as empresas “Docusign”, a “Clicksign”, a “Autentique” e outras.
Por fim, as assinaturas, sejam elas digitais (emitidas pela ICP-Brasil) ou eletrônicas (emitidas fora do ambiente ICP-Brasil) constituem formas legalmente válidas para atestar documentos produzidos no formato eletrônico, podendo ambas serem utilizadas em qualquer documento, com exceção quando a Lei determinar ou exigir outra forma, como por exemplo, quando se exigir a assinatura com firma reconhecida ou firma por autenticidade.
Fernanda Queiroz – advogada