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Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de ICMS sobre cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas
Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de ICMS sobre cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas
Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de ICMS sobre cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos e em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475) e decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) incide sobre as operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior.

 

O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

 

Nas razões do recurso, a empresa defendeu que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

 

Contudo, a maioria do plenário fixou a tese “a imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

 

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

 

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.