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Lei Complementar n. º 174/2020: possibilidade de negociação de dívidas das empresas do Simples Nacional
Lei Complementar n. º 174/2020: possibilidade de negociação de dívidas das empresas do Simples Nacional
Lei Complementar n. º 174/2020: possibilidade de negociação de dívidas das empresas do Simples Nacional

A Lei Complementar n.º 174 de 05 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 06/08/2020, possibilita às empresas do Simples Nacional descontos e prazo para quitação de débitos tributários. Além de prorrogar o prazo de adesão ao Simples Nacional de micro e pequenas empresas com início de atividade em 2020.

 

Com a publicação da lei, os créditos da Fazenda Pública, apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa, em fase administrativa ou judicial poderão ser extintos mediante celebração de transação resolutiva de litígio, de que trata Lei n.º 13.988/2020. Até 29 de dezembro, as micro e pequenas empresas poderão se beneficiar de desconto de até 70% e prazo de 133 parcelas para pagamento de débito tributário com a União. Os descontos poderão incidir sobre multa, juros de mora e encargos legais.

 

A lei também possibilita às microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

 

A fim de regulamentar essa questão, foi publicada no Diário Oficial de 07/08/2020, a Portaria PGNF n.º 18731, estabelecendo as condições para a transação excepcional.

 

A adesão pode ser feita, até 29 dezembro de 2020, no Portal Regularize, da PGFN. O contribuinte deverá escolher a opção “negociação de dívida” e clicar em “acessar o Sispar”. No menu “declaração de receita/rendimento”, o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico e aguardar a proposta da PGFN. O parcelamento especial só é efetivado depois do pagamento da primeira parcela.