Godoy Teixeira Advogados Associados

Blog
Supremo Tribunal Federal finaliza julgamento e declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Supremo Tribunal Federal finaliza julgamento e declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Supremo Tribunal Federal finaliza julgamento e declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante e, atualmente, possui natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular. Assim, aplica-se sobre ele alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso que se encerrou ontem (04/08/2020), por maioria dos votos e apreciando o Tema 72 da repercussão geral, entendeu como inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

 

A maioria dos ministros, 7 votos a 4, acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário e, portanto, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária.

 

Em seu voto, o ministro relator relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários. Além disso, o ministro entendeu que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.

 

Os ministros que acompanharam o relator, entendendo pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91 foram Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram vencidos.

 

O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, já que esta entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.