A Medida Provisória n.º 931 de 2020 foi convertida na Lei n. 14.030 em 28 de julho de 2020, tendo prorrogado o prazo para as assembleias gerais ordinárias em sociedades anônimas, sociedades limitadas, sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020, incluindo a possibilidade da realização das assembleias digitais.
Com a entrada em vigor desta Lei, altera-se as Leis 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Em especial, para as sociedades cooperativas, foi autorizada, excepcionalmente, a realização de assembleia geral ordinária, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social, e os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização foram prorrogados até a realização desta assembleia.
Além disso, a Lei incluiu o artigo 43-A na Lei 5.764/71, confirmando a possibilidade do associado participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, concedendo ainda a possibilidade de realização por meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal, atualmente em vigor, a instrução normativa 81 do Drei (Departamento Nacional de Registro empresarial e integração).
Quanto ao prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994 para arquivamento e registro dos atos societários, assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, foi confirmado que será contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Para as sociedades limitadas e sociedades anônimas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social, prorrogando, por consequência, os mandados dos administradores e dos membros do conselho fiscal até a realização desta assembleia.
A lei recém aprovada também autorizou que as associações e as fundações devam observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, de acordo com as determinações sanitárias das autoridades locais, estendendo também para 07 meses a realização de assembleia geral e a duração do mandato dos dirigentes. E, para essas pessoas jurídicas, determinou a observância do art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que já havia autorizado a realização das assembleias por meios eletrônicos.
Segue íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14030.htm
Fernanda Queiroz – advogada