Publicada hoje, a lei n.º 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre outras medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de COVID-19.
A lei permite que sejam feitas suspensões de contratos de trabalho e redução de jornadas, com redução de salários, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Os prazos fixados na Medida Provisória n.º 936, de sessenta dias para suspensão de contrato e de noventa dias para redução de jornada e salário, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo – até o momento, nenhum ato nesse sentido foi editado.
Ficam assegurados aos trabalhadores o recebimento de benefício emergencial, a ser custeado com recursos da União e pago pelo Ministério da Economia e a manutenção do emprego, como já previa a Medida Provisória.
Assim, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, com as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/90; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese em que a parte empregadora tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, o empregador arcará com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30%.
Como dito, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e o salário dos seus empregados formais em 25%, 50% ou 70%.
A lei traz uma disposição específica relacionada às empregadas gestantes – para estas a estabilidade será pelo período equivalente ao acordado para suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, mas passará a contar a partir do término da estabilidade já reconhecida em razão da gestação, ou seja, o prazo da estabilidade definido por esta nova lei começa a ser contado cinco meses após o parto.
Importante inovação é trazida pelo artigo 12 da nova lei, segundo o qual os acordos poderão ser individuais (independentemente de previsão em norma coletiva), nas seguintes hipóteses:
- empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- quando a medida (redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho) não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho;
- se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de apenas 25% (vinte e cinco por cento).
A nova lei autoriza ainda a implementação das medidas de suspensão de contrato ou redução de jornada aos empregados aposentados, por acordo individual escrito, desde que enquadrados em uma das hipóteses acima e, ainda, que haja pagamento de ajuda compensatória mensal, respeitadas as seguintes limitações:
- O valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, equivalente ao benefício que o empregado receberia se lhe fosse permitido receber o valor pago pelo governo.
- No caso de suspensão de contrato, em sendo obrigatória a ajuda de custo (apenas para empresa com renda bruta anual superior a 4,8 milhões em 2019) o pagamento ao empregado será, no mínimo, 30% de seu salário, mais o valor equivalente ao que o empregado receberia a título de benefício emergencial.
Para a prorrogação dos prazos, quando autorizada pelo Poder Executivo, será necessária a assinatura de novo acordo com esse fim (o que pode ser feito por meio físico ou eletrônico) e a comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria.