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Editada Portaria que estabelece condições para "transação excepcional" na cobrança da dívida ativa da União
Editada Portaria que estabelece condições para
Editada Portaria que estabelece condições para

Foi publicado no Diário Oficial da União de 17/06/2020 a Portaria PGFN n.º 14402, a qual estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

 

Em síntese, nas palavras do Procurador Geral da Fazenda Nacional, o objetivo dessa “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da COVID-19.

 

Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões de reais, como detalhados no artigo 9º da Portaria.

 

Essa transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019/2014.

 

Contudo, para se beneficiar dessa modalidade de acordo, o devedor deverá comprovar o impacto sofrido com o COVID-19. De acordo com o texto da portaria, considera-se impacto a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Quanto a pessoa física, considera-se impacto, redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

 

Vale mencionar que além dos prazos e quantidade de parcelas, a Portaria estabeleceu os valores mínimos de cada parcela, sendo que, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, nos demais casos, R$ 500,00.

 

A Portaria também já destinou um capítulo para tratar do procedimento para adesão à transação. Sendo que a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

 

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

 

A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações:

 

  • No caso de devedor pessoa jurídica: endereço completo; nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020; quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

 

  • No caso de devedor pessoa física: endereço completo; número do PIS/PASEP/NIT/NIS; nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais); nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020; nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão; valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).

 

Insta esclarecer que, segundo texto da portaria, determinados atos poderão implicar na rescisão da transação, tais como o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações previstas na portaria; o não pagamento de três parcelas consecutivas o alternadas; constatação, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar a transação; decretação de falência ou a inobservância de qualquer disposição prevista em lei na regência da transação. Caso, após prazo para impugnação, a rescisão da transação seja a medida imposta, haverá o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.

 

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades da nova transação excepcional de, observados os requisitos e condições exigidos.

 

Por fim, a Portaria determina que para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 poderão ser transacionados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos da Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.

 

Íntegra da Portaria PGFN n.º 14402.