Foi publicado no Diário Oficial da União de 17/06/2020 a Portaria PGFN n.º 14402, a qual estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Em síntese, nas palavras do Procurador Geral da Fazenda Nacional, o objetivo dessa “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da COVID-19.
Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões de reais, como detalhados no artigo 9º da Portaria.
Essa transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019/2014.
Contudo, para se beneficiar dessa modalidade de acordo, o devedor deverá comprovar o impacto sofrido com o COVID-19. De acordo com o texto da portaria, considera-se impacto a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Quanto a pessoa física, considera-se impacto, redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Vale mencionar que além dos prazos e quantidade de parcelas, a Portaria estabeleceu os valores mínimos de cada parcela, sendo que, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, nos demais casos, R$ 500,00.
A Portaria também já destinou um capítulo para tratar do procedimento para adesão à transação. Sendo que a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações:
- No caso de devedor pessoa jurídica: endereço completo; nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020; quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
- No caso de devedor pessoa física: endereço completo; número do PIS/PASEP/NIT/NIS; nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais); nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020; nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão; valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
Insta esclarecer que, segundo texto da portaria, determinados atos poderão implicar na rescisão da transação, tais como o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações previstas na portaria; o não pagamento de três parcelas consecutivas o alternadas; constatação, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar a transação; decretação de falência ou a inobservância de qualquer disposição prevista em lei na regência da transação. Caso, após prazo para impugnação, a rescisão da transação seja a medida imposta, haverá o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.
Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades da nova transação excepcional de, observados os requisitos e condições exigidos.
Por fim, a Portaria determina que para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 poderão ser transacionados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos da Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.