O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, considerou constitucional a Lei n.º 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento de cinco ações diretas de inconstitucionalidade movidas por partidos políticos, confederações de trabalhadores e pela Procuradoria-Geral da República. Segundo os autores dessas ações, em linhas gerais, a lei violaria o conjunto de normas constitucionais que asseguram proteção do valor social do trabalho e os direitos sociais e fundamentais do trabalhador, precarizaria o equilíbrio desejável nas relações laborais e implicaria tratamento desigual entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores contratados diretamente pelo tomador de serviços.
O relator, Min. Gilmar Mendes, entendeu que as normas constitucionais regulam apenas as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. Não há proibição, na Constituição Federal, à existência de contratos de trabalho temporários, tampouco à prestação de serviços a terceiros.
Nosso Direito do Trabalho se assenta na premissa do vínculo de emprego e isso se deve ao antigo processo produtivo das empresas, que era internalizado e centralizado. Cabia aos empresários arcar com os custos operacionais, de infraestrutura e de gestão.
Os ares socioeconômicos de hoje, no entanto, são outros e a legislação há tempos vem tentando acompanhar essa modernização.
Na contramão, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio era utilizada para definir se e quando a terceirização seria lícita. Somente se permitia a terceirização da atividade-meio.
Segundo o Ministro-Relator, no atual cenário, em que as etapas produtivas são cada vez mais complexas, com a tecnologia e os agentes econômicos cada vez mais especializados, é praticamente impossível definir, de forma objetiva, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.
Ambas as atividades podem ser terceirizadas.
A modernização das relações trabalhistas, ainda de acordo com o voto de Gilmar Mendes, é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais.
Os direitos e garantia inscritos no artigo 7º da Constituição não têm vida própria, dependem do seu suporte fático: o trabalho. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
A vedação à terceirização da atividade-fim não passa de um controle artificial e ineficaz do mercado e das relações trabalhistas – é necessário um ajuste jurídico para afastar essa barreira ao crescimento e ao desenvolvimento do mercado e do trabalho.
A decisão reforça entendimento já anteriormente adotado pelo Tribunal e reforça o entendimento, expressamente consignado no voto do relator, de que a terceirização não decorre, necessariamente, de fraudes e ilicitudes.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli.