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Especial COVID-19: Lei 14.010/2020 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
Especial COVID-19: Lei 14.010/2020 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
Especial COVID-19: Lei 14.010/2020 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado

O Coronavírus trouxe mudanças em todo o mundo. Não diferente no Brasil.

 

Em 6 de fevereiro de 2020, foi criada a primeira legislação que trata do tema, a Lei Covid-19 (Lei nº 13.979/2020), que dispõe sobre providências para enfrentamento da situação de emergência, tais como a adoção das medidas de isolamento e quarentena. 

 

O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, a fim de, dentre outros pontos, flexibilizar as regras orçamentárias.

 

Contudo, em razão dos grandes impactos que a COVID-19 causou às relações de direito privado, não restou outra alternativa, senão a propositura, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n.º 1.179/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório de Direito Privado.

 

Após muita discussão, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.010, publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

Necessário mencionar que o RJET não modifica nenhum dispositivo do Código Civil ou de outra lei, já que deverá ser aplicado tão somente durante o momento emergencial e transitório que vivenciamos com o COVID-19.

 

A lei considera o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo n.º 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia.

 

A primeira importante alteração refere-se à prescrição e decadência, considerando que os prazos destes dois institutos estão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor do RJET até 30/10/2020, tendo como objetivo resguardar os interesses dos credores em geral.

 

O RJET também dirimiu a dúvida de muitas pessoas jurídicas de direito privado, ao confirmar que as assembleias gerais, inclusive para alterar estatuto e destituir administradores, podem ser realizadas por qualquer meio eletrônico, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, até 30/10/2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos.

 

No que tange às assembleias gerais, vale salientar que as condominiais também poderão, até 30 de outubro de 2020, serem realizadas por meios virtuais, inclusive com votação, oportunidade em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Entretanto, caso não seja possível a realização de assembleia condominial de forma eletrônica, os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, sendo obrigatória, sob pena de destituição, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

No que diz respeito às relações de consumo, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito do arrependimento em favor do consumidor no caso de contratos celebrados a distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”. Todavia, o artigo 8º do RJET suspende, até o dia 30/10/2020, a aplicação desse direito de arrependimento na hipótese de entrega domiciliar (delivery) ao que tange os produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

 

O RJET também suspendeu os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, em qualquer espécie de usucapião, desde a entrada em vigor da lei, até 30/10/2020.

 

No âmbito do Direito de Família e das Sucessões, a Lei do RJET fez dois destaques: na prisão civil e no aspecto relativo ao prazo de inventário e de partilha, sendo que a

 

Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

 

Quanto aos inventários, para os falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o início do prazo para o processamento do inventário e partilha fica prorrogado para 30 de outubro de 2020.

 

E a norma vai além, ao estabelecer que o prazo de 12 (doze) meses para concluir o inventário já em andamento, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da Lei que instituiu o RJET até 30 de outubro de 2020.

 

Por fim, o RJET também destinou um capítulo para tratar do regime concorrencial, ficando sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19). No entanto, a suspensão da aplicação das penas não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica.

 

O texto sugerido pelo Senado continha disposições acerca da impossibilidade de conceder liminares para desocupação de imóvel urbano em ações de despejos ajuizadas a partir de 20 de março, todavia, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República.

 

Íntegra da Lei RJET.