Em julgamento concluído na última sexta-feira, 17.04.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade da redução de jornada e salário e da suspensão de contratos de trabalho por acordo individual, sem a necessidade do aval de sindicatos.
A medida cautelar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que exigia que os acordos individuais previstos na MP 936 fossem validados pelos sindicatos, não foi referendada.
Entenderam os ministros que a previsão de acordo individual é razoável, no momento excepcional em que vimemos, já que garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.
A exigência de atuação do sindicato, além de gerar insegurança jurídica, aumentaria o risco de desemprego.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a regra trazida pela Medida Provisória não fere princípios constitucionais, já que não há conflito, mas sim convergência entre empregados e empregadores sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego.
Como se trata de medida excepcional e com duração limitada (no máximo noventa dias em caso de redução de jornada e salário), sua aplicação está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.
Se não bastasse, a proteção ao trabalhador está garantida com a estabilidade prevista na MP.
O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.
Com isso, os empregadores não mais são obrigados a comunicar o sindicato da categoria profissional a celebração dos acordos individuais previstos na Medida Provisória 936, que trata da redução proporcional de jornada e salários ou de suspensão de contratos de trabalho.
Os acordos têm vigência imediata.
Fernanda Trocoli – Advogada