Foi publicada ontem a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia de coronavírus.
Entre outras medidas, a norma prevê a redução de jornada e de salários e a suspensão de contratos de trabalho.
Os objetivos da Medida Provisória são preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social decorrente da situação de pandemia.
Para isso, foi criado um “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”, o qual será custeado com recursos da União e será pago no período de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução de jornada e salário.
Seguem os principais pontos da medida, aplicável apenas neste período de calamidade pública:
1. Da redução proporcional de jornada de trabalho e salário
- pode ser acordada com os empregados, pelo período máximo de 90 dias;
- deve ser pactuada por acordo individual escrito*, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- a redução por acordo individual deve ser feita no percentual de 25%, 50% ou 70%;
- o restabelecimento da jornada e salário atualmente praticados deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade, da data prevista no acordo individual para encerramento ou da comunicação ao empregado acerca de eventual antecipação deste último prazo.
2. Da suspensão temporária do contrato de trabalho
- pode ser acordada pelo prazo máximo de sessenta dias, o qual pode ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
- o ajuste pode ser feito por acordo individual escrito*, enviado ao empregado com ao menos dois dias de antecedência;
- durante o período de suspensão devem ser mantidos os benefícios atualmente concedidos ao empregado;
- durante a suspensão, é facultado ao empregado efetuar recolhimentos de INSS na qualidade de segurado facultativo;
- o restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá no prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade, da data prevista no acordo individual para tanto ou da comunicação ao empregado acerca de eventual antecipação deste último prazo;
- se, no período de suspensão, o empregado prestar serviços ao empregador de qualquer forma, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e caberá ao empregador o pagamento imediato de toda a remuneração e encargos referentes ao período, além de sanções previstas em lei e em normas coletivas.
Empresas que, no ano-calendário de 2019, tenham auferido receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, somente poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário destes.
*IMPORTANTE! No caso de adoção de qualquer das duas medidas acima indicadas, aplicam-se as seguintes regras:
- o empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal, a qual deve ser prévia e expressamente estipulada. O valor não terá natureza salarial e, por isso, não integrará a base de cálculo para IRPF, INSS, FGTS ou outros tributos incidentes sobre folha de salários;
- fica reconhecida a estabilidade provisória do empregado durante o período de redução de salário ou de suspensão do contrato e após seu restabelecimento, por igual período. Assim, caso a suspensão do contrato (ou a redução de salário) vigore por dois meses, há quatro meses de estabilidade (dois durante a aplicação da medida e dois após a retomada do contrato ou jornada normais);
- a adoção das medidas somente será possível por meio de acordo individual caso o empregado perceba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou, sendo portador de diploma de nível superior, perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12);
- o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário é de 90 dias e de suspensão temporária do contrato de trabalho de 60 dias.
Ressaltamos que há questões pendentes de regulamentação, como forma de pagamento de benefícios e procedimentos a serem adotados pelas empresas para que tais pagamentos ocorram.
Nosso objetivo, por meio da divulgação do presente material, é apresentar aos clientes, de forma bastante resumida, as possibilidades trazidas pela nova medida provisória.
No entanto, é importante que seja feita uma análise específica e detalhada a respeito das necessidades de cada um.
Fernanda Trocoli - Advogada