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Especial COVID-19: MP 931/2020 - Prorroga o prazo para realização de assembleias gerais e mandato dos conselheiros fiscais e administrativos
Especial COVID-19: MP 931/2020 - Prorroga o prazo para realização de assembleias gerais e mandato dos conselheiros fiscais e administrativos
Especial COVID-19: MP 931/2020 - Prorroga o prazo para realização de assembleias gerais e mandato dos conselheiros fiscais e administrativos

Exatamente no penúltimo dia do mês de março, em que sociedades empresariais e cooperativas, salvo as de crédito, devem realizar suas Assembleias Gerais Ordinárias para aprovação de contas e eleições, o Governo Federal publica a Medida Provisória nº 931 que altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Cooperativas), e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (S/A), e dá outras providências.

 

Apesar de tardia, já que o prazo final da realização das Assembleias Gerais Ordinárias da maioria das sociedades se encerraria hoje, dia 31 de março, com a publicação desta MP, as organizações terão mais segurança quanto aos efeitos e a eficácia de seus atos societários.

 

Em linhas gerais, a MP:

 

  • autoriza a prorrogação do prazo para realização das Assembleias Gerais Ordinárias até 07 (sete) meses após o encerramento do exercício social;
  • autoriza que o prazo do mandato dos conselheiros administrativos e fiscais que venceria até 31 de março de 2020 seja prorrogado até a realização da Assembleia Geral Ordinária;
  • prevê a possibilidade de realização de Assembleias Gerais virtuais e a possibilidade do voto eletrônico;
  • autoriza o registro dos atos societários a partir da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

Seguem as alterações da MP por tipo empresarial:

 

Sociedades Cooperativas

 

1. Durante o período de pandemia da Covid-19, as sociedades cooperativas e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a Assembleia Geral Ordinária, no prazo de 07 (sete) meses, contado do término do seu exercício social;

 

2. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da Assembleia Geral Ordinária ficam prorrogados até a sua realização;

 

3. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou Assembleia, nos termos da regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Sociedades Limitadas

 

1. Durante o período de pandemia da Covid-19, as sociedades limitadas poderão realizar suas Assembleias Gerais Ordinárias no prazo de 07 (sete) meses contado do término do seu exercício social e, as disposições estatutárias que exijam a realização da Assembleia em prazo inferior serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

 

2. O prazo dos mandatos dos administradores e dos conselheiros fiscais ficam prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária.

 

3. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou Assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Sociedades Anônimas

 

1. As sociedades anônimas e por extensão, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as subsidiárias das referidas empresas e sociedades, excepcionalmente, durante o período de pandemia da Covid-19, poderão realizar suas Assembleias Gerais Ordinárias no prazo de 07 (sete) meses contado do término do seu exercício social, ou seja, até 31 de outubro de 2020 e as disposições estatutárias que exijam a realização da Assembleia em prazo inferior serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

 

2. O prazo dos mandatos dos administradores, dos conselheiros fiscais e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária ou até que ocorra a reunião do Conselho de Administração, ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, “ad referendum”, assuntos urgentes de competência da Assembleia geral.

 

3. Até que a Assembleia Geral Ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

4. Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas, competindo à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

 

5. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em Assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em Assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

6. A Assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar essa regra para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de Assembleia digital.

 

Prazo para registros dos atos societários

 

1. A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

2. Para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

Íntegra da MP. 

 

Fernanda Queiroz - advogada