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Especial COVID-19: Das medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19 – MP 927/2020
Especial COVID-19: Das medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19 – MP 927/2020
Especial COVID-19: Das medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19 – MP 927/2020

Em 22 de março de 2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a Medida Provisória n.º 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 (coronavírus).

 

A medida, que entrou em vigor na mesma data, traz alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise e diz ter o objetivo de preservar emprego e renda nesse período.

 

O disposto na Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto na CLT.

 

As medidas autorizadas aos empregadores durante esse período de calamidade incluem:

 

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

 

Seguem abaixo as principais regras aplicáveis a cada uma dessas situações:

 

  • TELETRABALHO OU HOME OFFICE

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

A alteração do regime deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

O acordo individual deve tratar de questões relativas à aquisição de equipamentos e despesas pela prestação de serviços.

 

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, a empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

Na impossibilidade de oferecimento dos equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado (como whatsapp) não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

A MP também autoriza a adoção desse regime de teletrabalhoaos estagiários e aprendizes, seguindo as mesmas regras ora apresentadas.

 

  • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

Fica facultado ao empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

As férias concedidas neste período devem ter a duração mínima de cinco dias corridos e podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. O pagamento do adicional de 1/3 pode ser feito após a concessão das férias, até o prazo de pagamento do 13º salário.

 

As partes podem, ainda, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Devem ser priorizados, para concessão de férias individuais ou coletivas, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.

 

Durante o estado de calamidade pública, as férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou de serviços essenciais podem ser suspensas.

 

O requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador.

 

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Em caso rescisão do contrato de trabalho, os valores ainda não adimplidos relativos às férias devem ser quitados juntamente com as verbas rescisórias. 

 

  • CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

Caso o empregador opte por conceder férias coletivas, o prazo para notificar o conjunto de empregados afetados passa a ser de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

 

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional.

 

  • APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

A medida depende da concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

  • BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas (estabelecido por acordo coletivo ou individual escrito), ficando o prazo para compensação estendido para até 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

 

Fica limitado a duas as horas diárias para compensação, não podendo a jornada exceder dez horas por dia.

 

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou norma coletiva.

 

  • SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

 

Os exames cuja exigibilidade fica suspensa deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

 

Caso o médico coordenador do PCMSO considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

 

O exame demissional poder ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

 

Estes poderão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

É facultada a realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

As CIPA poderão ter seu prazo de duração prorrogado até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

 

  • DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 

 

EDIT: Por meio da Medida Provisória 928/2020, artigo 2º, ficou revogado o artigo 18 da MP 927/2020. 

 

Certamente a medida mais aguardada pelos empregadores e a que mais exigia regulamentação para que fosse implantada.

 

Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

 

Essa suspensão contratual não depende de norma coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados.

 

Não há obrigatoriedade de pagamento de salários, sendo facultado ao empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

 

O valor da ajuda pode ser livremente definido as partes.

 

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

 

Se, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou se o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, além das sanções previstas na legislação em vigor e em normas coletivas.

 

  • DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

A Medida Provisória suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências dos meses de março a maio de 2020.

 

Essa suspensão é facultada aos empregadores independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica e do ramo de atividade daquele.

 

Também não há necessidade de adesão prévia.

 

Os recolhimentos dos meses mencionados poderão ser realizados de forma parcelada (até seis vezes, a partir de julho de 2020), sem incidência de atualização, multa e encargos previstos em lei.

 

Em caso de inadimplemento, multa e encargos são aplicados e o certificado de regularidade do FGTS será bloqueado.

 

Para usufruir da prerrogativa oferecida pela norma, deve o empregador declarar as informações, até 20.06.2020, observado que:

 

  1. as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
  2. os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes aos meses de março a maio, sem incidência da multa e dos encargos, além da multa rescisória, quando devida.

 

A MP suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua entrada em vigor.

 

Além das medidas de enfrentamento da crise acima detalhadas, a recente norma também traz regras específicas relacionadas à jornada dos profissionais da área da saúde.

 

Também dispõe sobre a suspensão de prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de determinados processos administrativos, a prorrogação da vigência de acordos e convenções coletivos e sobre a atuação dos fiscais do trabalho.

 

As disposições da Medida Provisória aplicam-se também aos contratos de trabalho temporário, aos trabalhadores rurais e, no que couber, aos domésticos. 

 

Por fim, ficam convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória sob exame, desde que tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.

 

Fernanda Trocoli - Advogada