Até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, Sociedades Cooperativas, salvo as de Crédito, devem realizar Assembleia Geral Ordinária convocando os sócios cooperados para deliberarem assuntos referente às contas, sendo também uma oportunidade para seus sócios tomarem conhecimento dos atos de gestão dos membros integrantes dos Órgãos Sociais.
A aprovação das contas serve também como um fator determinante para desoneração de responsabilidade de seus administradores, ressalvados os casos de erro, dolo fraude ou simulação, bem como a infração de lei ou do estatuto social.
As Assembleias Gerais em Sociedade Cooperativas representam um órgão supremo, tendo poderes para decidir sobre os negócios sociais e suas deliberações vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
Consoante o artigo 44 da Lei nº5.764 de 16 de dezembro de 1971, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo, a Assembleia Geral Ordinária é realizada anualmente nos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social para deliberar sobre prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, destino das sobras ou perdas, eleição dos componentes dos Órgãos Sociais, fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, bem como quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os que são específicos de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária.
Interesse notar que os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação de matérias sobre contas e sobre o valor que será estipulado para suas remunerações, por obediência ao princípio da imparcialidade, da transparência e da neutralidade política, típicos de sociedade em que predomina a gestão democrática.
O número de cooperados corresponde à base para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral, seja ela Ordinária ou Extraordinária.
Já em relação ao voto, considera-se o princípio da singularidade do voto, ou seja, cada cooperado terá direito a um único voto, com exceção das cooperativas que exerçam atividade de crédito, pois nesse caso, poderá ser adotado o critério da proporcionalidade.
Por fim, as deliberações nas Assembleias Gerais são pessoais, não sendo permitida a representação por meio de mandatário e, na maioria das vezes, são tomadas por maioria de votos dos cooperados presente com direito de votar.
Para mais informações sobre o modo de convocação das Assembleias Gerais ou mesmo a forma como elas funcionam, entre em contato com um de nossos advogados.
Fernanda Queiroz - advogada