A Organização Mundial da Saúde declarou, ontem, dia 11 de março de 2020, estado de pandemia do novo coronavírus – COVID 19, informando que o número de casos, mortes e países afetados só deve aumentar.
São mais de 100 países afetados pelo vírus, incluindo o Brasil, com mais de 60 casos confirmados até o momento, número este que cresce diariamente.
Diante desse cenário, sugerimos a nossos clientes e parceiros que observem as determinações e orientações dadas pela Lei n. 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional e foi editada em decorrência do surto de coronavírus havido em 2019 e também as orientações do Ministério da Saúde.
Alguns pontos em destaque para as relações de emprego:
1 - Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo Art. 3º da Lei (o que inclui isolamento e quarentena), não podendo o empregado de deixar de receber salário ou benefício previdenciário.
2 – Os casos confirmados de coronavírus devem ser diagnosticados por exame próprio, devendo o empregado apresentar o atestado médico com a licença para justificar a ausência ao trabalho.
Sob esse aspecto, vale destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já determinou a inclusão do exame para detecção do Coronavírus (Covid-19) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a cobertura mínima obrigatória para os beneficiários de planos de saúde. Significando dizer que, além do exame estar coberto pelos planos de saúde, o tratamento aos pacientes diagnosticados é assegurada aos beneficiários, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial e hospitalar).
3 – O empregado não é obrigado a informar de forma indiscriminada que está com coronavírus.
4 – O trabalho em sistema home-office poderá ser considerado para algumas empresas, conforme as regras contidas no artigo 75-A e seguintes da CLT. De toda sorte, recomenda-se que haja um ajuste expresso com o empregado sobre a forma e as condições de trabalho.
5 – Adoção pela empresa de medidas preventivas sem gerar pânico, tais como manutenção das janelas abertas, ao invés do ar condicionado, disponibilização de álcool em gel, orientação a lavagem das mãos, sendo certo que toda medida seja cautelosa a fim de não resultar em prática discriminatória.
6 – É necessário ter cautela quanto a viagens – antes de determinar a algum empregado que as realize, é indispensável verificar se o local de destino não é área de risco. A submissão de empregados a situação de risco pode dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho.
O que você precisa saber e fazer. Como prevenir o contágio:
- Lave as mãos com água e sabão ou use álcool em gel.
- Cubra o nariz e boca ao espirrar ou tossir.
- Evite aglomerações se estiver doente.
- Mantenha os ambientes bem ventilados.
Fernanda Trocoli – advogada