Em acórdão publicado em 14.02.2020, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora ao recebimento de indenização por danos morais, por ter sido chamada de “Pica-Pau”.
A reclamante ingressou com ação trabalhista alegando que, em certa oportunidade, havia colorido seus cabelos de vermelho e, em seu local de trabalho, seu superior hierárquico a ridicularizou, chamando-a de “Pica-Pau” e fazendo outras chacotas.
O funcionário teria dito, ainda, à reclamante, que "fizeram uma bela obra de arte nos seus cabelos " e caíra na gargalhada.
A situação se repetia, já que outros funcionários da empresa também passaram a ofendê-la, o que causou sofrimento e a levou a procurar auxílio médico.
O assédio moral foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, mas, em sede de Recurso Ordinário, a decisão foi reformada, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidido que a situação se tratara de “mero dissabor”, não passível de indenização.
Ao apreciar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão do Regional.
Entendeu a relatora que, estando demonstrados os fatos alegados pela reclamante, “é patente o desrespeito aos direitos mínimos para o resguardo da dignidade da pessoa humana, como o uso de apelidos constrangedores”.
A culpa da empresa restou caracterizada pelo fato de a reclamada ter permitido que a reclamante se tornasse motivo de chacota no ambiente de trabalho em razão dos comentários de seu preposto.
Por essas razões, foi dado provimento ao recurso da obreira e a empresa condenada ao pagamento do montante de dez mil reais a título de indenização por danos morais.
Fernanda Trocoli – Advogada