Antes da vigência do Código Civil (Lei nº 10.406/02) existiam duas espécies de sociedades, a comercial e a civil. A sociedade comercial sob o pressuposto da exploração de atividades mercantis era regulamentada pelo Código Comercial de 1987, o qual inclusive era estudado pelo ramo do Direito Comercial. Já a sociedade civil, ligada à prestação de serviços, tais como a atividade médica, contabilista e etc, era regida pelo Código Civil de 1916.
Com o advento do atual Código Civil, em 2002, foi criado o então chamado “Direito de Empresa”, sendo este subdivido em dois grandes títulos, o de “Empresário” e o da “Sociedade”.
O empresário, pessoa física, (art. 966 a 971) foi conceituado como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, excluindo deste conceito quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 – Lei 10.406/02).
O empresário deverá ter sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de suas atividades. Atualmente, a pessoa natural poderá se constituir em Empresário Individual, respondendo com seus bens pessoais pelas dívidas perante terceiros ou poderá constituir uma Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos da Lei n.º 12.441/11, não respondendo com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
Em relação à sociedade, o Código Civil conceituou-a como um contrato entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 – Lei 10.406/02), sendo ainda, subdividida em sociedade empresária e sociedade simples.
A sociedade de natureza simples seria aquela que não possui como objeto social o exercício de atividade própria de empresário (art. 982 e art. 997 e seguintes - Lei 10.406/02), ou melhor, não compreende uma organização de fatores de produção.
Pois bem, no artigo 983 do Código Civil, o legislador menciona que a sociedade empresária deve se constituir segundo um dos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092, quais sejam: a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
Posto isso, com base na Legislação atual, conclui-se que para distinção de uma sociedade, primeiramente, deve-se verificar se a sua finalidade é empresária ou não, sendo classificada como sociedade empresária ou sociedade simples.
Após, se em seu objeto configurar o exercício de atividade de empresário poderá somente adotar o tipo societário limitada, anônima, em nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações. De outro lado, para os empresários, pessoas físicas, estes poderão ser Empresário Individual com responsabilidade ilimitada ou poderão constituir uma empresa individual – Eireli, com responsabilidade limitada.
No entanto, para constituição de uma Eireli, há a exigência de um capital mínimo integralizado não inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente, em razão da “liberdade econômica”, foi promulgada a Lei n.º 13.874/2019 que incluiu a possibilidade de uma sociedade limitada ser constituída por 01 (uma) única pessoa, sendo classificada como sociedade unipessoal, dessa forma, uma pessoa natural, atualmente, também poderá constituir uma sociedade se adotar o tipo societário de responsabilidade limitada.
Fernanda Queiroz - Advogada