A Lei 13.097/2015 alterou o artigo 12, VII, da Lei 9.250/1995 aduzindo que as deduções relativas a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado somente poderia ser realizada até o exercício de 2019. Com isso, a partir de 2020, o INSS pago por empregadores de empregadas domésticas e de outros trabalhadores de residência não poderá ser mais abatido do Imposto de Renda.
Essa medida foi aprovada pela primeira vez em 2006, com o objetivo de incentivar que os empregadores registrassem os seus empregados domésticos. Na declaração de 2019, o limite para o abatimento era de R$ 1.200,32.
No entanto, embora não tenha sido aprovada em tempo para o ano de 2020, a extensão da dedução está em discussão na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei 1.766/2019, que propõe a continuidade, até o ano de 2024, da dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico. Referido PL foi aprovado pelo Senado e remetido para a Câmara dos Deputados para apreciação.
Outro projeto tramita no Senado e também discute esse tema. O PL 3015/2019 pretende alterar o artigo 8º da Lei 9.250/1995, para incluir os encargos trabalhistas pagos a empregado doméstico entre as hipóteses de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Caso esse PL seja aprovado, será definitivamente permitida a dedução da base de cálculo do imposto de renda do empregador de valores pagos aos trabalhadores doméstico.
Contudo, até esses projetos serem aprovados, em 2020, fica proibida a dedução do IR os valores pagos aos empregados domésticos.
Marcella Tollendal - Advogada