O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é um tributo municipal. Cada cidade tem competência para editar suas leis desde que estejam em conformidade com os parâmetros traçados pela Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. Em dezembro de 2016, houve uma substancial alteração da LC 116/03, inclusive para determinar que o ISSQN não poderá ser objeto de concessão, isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, com raríssimas exceções. Por isso, muitos dos Municípios brasileiros, já se adaptaram à lei federal e revogaram as isenções e benefícios antes autorizados, passando a exigir esse tributo.
No que se refere às sociedades cooperativas, observa-se que a maioria dos Municípios as enquadra como se fossem empresárias, desconsiderando totalmente as suas peculiaridades, sobretudo quanto ao fato de que não praticam o fato gerador do tributo (“prestar serviços a terceiros”), uma vez que esses são efetivamente executados pelos seus cooperados, os quais são considerados os verdadeiros contribuintes. Entretanto, um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu que as cooperativas podem excluir da base de cálculo do ISSQN todos os valores que são recebidos de terceiros (clientes/ usuários/ passageiros/ etc) e repassados aos sócios cooperados.
Assim, como inúmeras outras decisões no mesmo sentido no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão do STJ versa sobre um caso de cooperativa do ramo transporte, mas tal tese pode ser emprestada a outros ramos do cooperativismo sujeitos ao ISSQN.
Tais decisões normalmente estão amparadas em farta prova documental, em especial a perícia técnico-contábil a fim de comprovar que a atividade realizada pela cooperativa, de contratar com terceiros (pessoa jurídica ou pessoa física) e receber o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelos cooperados, configura ato cooperativo e não pode ser tributado. Mesmo nas hipóteses de não caracterização de tais atos como cooperativos, há decisões judiciais permitindo a exclusão dos valores repassados da base de cálculo, reduzindo expressivamente o valor devido, já que permanece eventualmente a incidência do tributo municipal sobre a taxa administrativa e/ou sobre os valores que não são repassados e se incorporam ao patrimônio da cooperativa. As cooperativas vencedoras dos processos judiciais deixaram de pagar o ISS e recuperaram os valores depositados judicialmente, mas evidentemente a chance de êxito depende da operação de cada cooperativa e a sua conformidade junto ao Poder Judiciário.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos textos apontados nos links abaixo.
Veja em: GTAA - STJ reconhece a nao incidencia do iss e GTAA - STJ decide pela nao incidencia do iss