Em decisão de 12 de novembro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão da lavra do Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pôs fim à controvérsia que há muito rondava as sociedades cooperativas, qual seja: o cooperado que se desliga da cooperativa tem direito de reaver os valores referentes ao FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social proporcionais à cota-parte do capital social que integralizou?
Antes de mais nada, é importante esclarecer que o recolhimento para FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é imposto pela Lei 5.764/1971 (art. 28, II) e tem a finalidade de possibilitar a prestação de assistência aos cooperados e seus familiares e, quando previsto no estatuto, aos empregados da cooperativa, portanto, não é opcional, significa dizer que todo cooperado, a partir de seu ingresso, é obrigado a contribuir e, em contrapartida, passa a ter direito de usufruir desse benefício. A base de cálculo é de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no respectivo exercício social e, de acordo com o artigo 4º, inciso VIII, da Lei 5.764/1971, é indivisível.
Vale acrescentar que, além do FATES, o inciso I, do art. 28, da Lei n.º 5.764/1971 também criou o Fundo de Reserva, que é obrigatório e se destina a reparar as perdas e a atender o desenvolvimento das atividades da própria cooperativa.
Neste diapasão, insta salientar que o art. 4º, inciso VIII, da Lei Cooperativista (lei especial) tem por indivisíveis tanto o Fundo de Reserva, quanto o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. No entanto, o Código Civil (lei geral) nada menciona a respeito do FATES, trata tão somente do Fundo de Reserva em seu art. 1.094, inciso VIII, de igual modo o considerando indivisível.
O entendimento do STJ seguiu justamente pela aplicação da lei especial (princípio da especialidade – Lei Cooperativista), sobretudo, por não colidir com a lei geral (Código Civil), levando em consideração, inclusive, o regime diferenciado das cooperativas, a ausência de intenção de lucro, a liberdade de ingresso e saída da sociedade (o princípio da porta aberta), a inexistência de um capital fixo atrelado à exclusão do associado do quadro social e a observância da regra que a cada cooperado é atribuído o direito de um voto, independentemente do valor das cotas-partes que detenha.
Concluindo, portanto, que na apuração de haveres pela retirada de cooperado não é plausível que este perceba a cota-parte que compõe o FATES, haja vista que a natureza de referido fundo não sofre alteração com a saída do associado e o seu destino independe da vontade dos cooperados.
REsp n.º 1.562.184/RS – Acórdão
Paula Singame - Advogada