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MP 905/19 extingue a contribuição social de 10% referente ao FGTS
MP 905/19 extingue a contribuição social de 10% referente ao FGTS
MP 905/19 extingue a contribuição social de 10% referente ao FGTS

No último dia 12 de novembro, foi publicada a Medida Provisória n.º 905/2019 que instituiu o que se chama de “contrato de trabalho verde e amarelo”.

 

 

 

Essa medida provisória trouxe alterações no campo trabalhista, conforme análise realizada pela advogada especialista em direito do trabalho, no entanto, referida MP também trouxe relevante alteração na área tributária.

 

 

 

Por meio do seu artigo 24, ficou determinada a extinção da contribuição social a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 110 de 2001, a qual instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, com alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.

 

 

 

Essa multa, na alíquota de 10%, era paga pelos empregadores à União e, de acordo com o texto da MP, foi extinta.

 

 

 

Até a edição da MP, as empresas pagavam multa de 50% nas demissões sem justa causa, sendo 40% ao trabalhador e 10% destinado para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos ao FGTS.

 

 

 

Vale mencionar que nada irá alterar em relação à multa de 40% devida ao trabalhador demitido. Referida alteração somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme prevê o artigo 53, §1º, II.

 

 

 

Marcella Tollendal - Advogada