A lei de trabalho temporário, que sofreu significativas alterações em março de 2017, foi agora regulamentada por um Decreto n.º 10.060, publicado em 14 de outubro de 2019.
Embora não tenha trazido alterações à legislação, até mesmo porque não é essa a função de um Decreto, a norma veio a esclarecer e regulamentar alguns pontos da lei, sendo seus principais pontos os que passamos a abordar:
- Reforça as diferenças entre trabalho temporário e terceirização (art. 2º, parágrafo único) e entre trabalho temporário e contrato de experiência;
- Prevê expressamente o direito do trabalhador temporário ao recebimento de FGTS;
- Traz a definição clara de trabalhador temporário, como sendo a “pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços”.
A norma reforça, ainda, os direitos dos trabalhadores temporários, o que inclui remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, férias proporcionais, jornada de trabalho de até oito horas diárias, adicional de horas extras de 50%, adicional noturno de 20%, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, entre outros.
Mencionado decreto, a nosso ver, tem a clara intenção de dar às empresas contratantes uma maior clareza acerca das regras atinentes ao trabalho temporário e, com isso, gerar um maior número de vagas de trabalho formal, mormente em época de festas de fim de ano, quando essa modalidade de contratação é mais utilizada.
Fernanda Trocoli - Advogada
Íntegra da lei para leitura.