No último mês, foi publicada a Lei n.° 13.874/2019, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 881/2019 e que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.
Embora já no início dessa lei (artigo 1º, §3º), o legislador tenha mencionado que não fosse aplicada ao direito tributário, considerando que o artigo 1º, § 1º prevê que a sua interpretação e aplicação alcance somente o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e o direito do trabalho, na realidade, essa lei trouxe algumas implicações para o direito tributário e que devem ser observadas.
Desse modo, dentre essas mudanças no campo tributário, podemos mencionar:
- Os enunciados de súmula da administração tributária federal poderão ser editados por um comitê formado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e deverão ser observados em todos os atos administrativos, normativos e decisórios praticados pela Receita Federal e pela da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 18-A da Lei 10.522/2002)
- Com o novo texto, poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele que será estabelecido em ato posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 20 da Lei 10.522/2002)
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, apresentar contrarrazões e recorrer e está autorizada a desistir dos recursos que já foram interpostos, quando a ação ou a decisão judicial ou administrativa enquadrar em alguma das hipóteses: (i) tema seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (ii) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (iii) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (iv) tema decidido pelo STF, STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, quando: for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo ou não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (v) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 19 da Lei 10.522/2002).
- Nos casos enquadrados acima, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil também não constituirão os créditos tributários. Assim como, os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança, também estão dispensados de constituir e cobrar. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 19-A e B da Lei 10.522/2002).
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, economicidade e de eficiência. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 19-C da Lei 10.522/2002).
- O Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos na dispensa de recorribilidade e poderão celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 do Código de Processos Civil, com base na autocomposição. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 19, §12 da Lei 10.522/2002).
- Esses negócios jurídicos processuais (autocomposição) também poderão ser aplicáveis nas cobranças administrativas ou judiciais da Dívida Ativa da União. (Artigo 13 da Lei 13.874/2019, alterando o artigo 19, §13 da Lei 10.522/2002).
- A lei, diferente da MP, vedou a Administração Pública exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza que contrariem o princípio do livre desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco (Artigo 4º, IX).
Por fim, a lei também trouxe outro relevante impacto ao direito tributário (artigo 6º). Foi acrescido o artigo 49-A ao Código Civil, asseverando que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. No entanto, caso seja constatado o abuso da personalidade jurídica, traduzido pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá, a requerimento da parte ou do MP, desconsiderar a pessoa jurídica para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos seus sócios ou administradores.
A lei assevera que o desvio de finalidade significa a utilização da pessoa jurídica com o fito de lesar credores e praticas atos ilícitos. Entretanto, frisa que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Íntegra da lei para leitura.
Marcella Tollendal - Advogada