Foi publicada na última sexta-feira, 20 de setembro de 2019, a Lei n.° 13.874/2019 que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Com início de vigência na mesma data, a lei visa estimular a livre iniciativa e estabelecer garantias de livre mercado, alterando, para isso, diversas normas civis e tributárias, além de promover significativas alterações na legislação trabalhista vigente.
Tais alterações têm o claro objetivo de flexibilizar a relação de emprego e facilitar o cotidiano dos empregadores.
Dentre as mudanças promovidas na esfera trabalhista, merecem destaque as seguintes:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): passará a ser emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente por meio eletrônico e terá como identificação única do empregado seu número de inscrição no CPF.
O prazo para anotação da CTPS, antes estabelecido em 48 (quarenta e oito) horas, passa a ser de 5 (cinco) dias úteis. Esse prazo se aplica às anotações do contrato de trabalho como data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver.
Tais anotações podem ser feitas por sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
- Registro de horários de trabalho: a anotação dos horários de entrada e saída de empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico, passa a ser obrigatória apenas para os estabelecimentos que contem com mais de 20 (vinte) empregados.
Antes da entrada em vigor da lei, o registro de horários era obrigatório a todos os estabelecimentos que contassem com mais de 10 (dez) empregados.
Também ficou expressamente autorizada a utilização de controle de ponto por exceção, desde que convencionada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No controle de ponto por exceção há uma presunção de que a jornada de trabalho cumprida pelo empregado é aquela prevista em contrato, cabendo a este anotar apenas as situações excepcionais como faltas, atrasos e horas extras. Não há necessidade de controle diário de horários de entrada e saída quando cumprida a jornada contratual.
- Sistema de escrituração digital das obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social): será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
As demais alterações na Consolidação das Leis do Trabalho se referem, em sua grande maioria, a requisitos formais e procedimentos para emissão de CTPS, regras estas que ficaram prejudicadas em razão de seu novo formato eletrônico.
A nova lei traz uma evidente desburocratização da atividade empresarial tendo, como um de seus objetivos, a criação de novas vagas de emprego.
Segue o texto da lei na íntegra para leitura: LEI n.º 13.874/2019.
Fernanda Trocoli – Advogada