A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1699022, deu provimento ao recurso de uma proprietária de um apartamento que estava impedida de utilizar as áreas comuns do condomínio devido ao inadimplemento das suas cotas condominiais.
No recurso julgado, a moradora alegou que a inadimplência ocorreu por motivo trágico, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas condominiais após o falecimento de seu marido. Com isso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012 quando entrou com ação contra o condomínio para poder utilizar as áreas comuns, após a sua proibição.
Em decisão prolatada em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação geram um incentivo à inadimplência.
Por decisão unânime, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia a utilização das áreas comuns devido ao inadimplemento das taxas condominiais.
Apreciação do Judiciário
O Ministro Relator da Quarta Turma, Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.
O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1335 do Código Civil – clara, segundo ele., na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.
Ainda segundo o ministro, “além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”.
Vale salientar que no ano de 2016, a Terceira Turma do STJ, em uma ação semelhante, decidiu no mesmo sentido, reiterando que regras regimentais não podem restringir o condômino inadimplente a ter acesso às áreas comuns.
Fundamentação jurídica
Um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, no entanto, entre elas, não consta a proibição da utilização das áreas comuns.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando “Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e seus dependentes”.
Fonte: STJ.