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O sócio retirante após a Reforma Trabalhista
O sócio retirante após a Reforma Trabalhista
O sócio retirante após a Reforma Trabalhista

A questão relativa à responsabilidade do sócio retirante frente às obrigações trabalhistas da empresa era questão bastante controvertida.

 

Isso porque até o advento da Reforma Trabalhista, a CLT era omissa a esse respeito e, com isso, eram aplicadas subsidiariamente as disposições do Código Civil.

 

Havia grande discussão jurisprudencial quanto a limites, prazos e marco inicial da contagem do período em que o sócio deveria responder.

 

A Lei 13.467/2017, no entanto, veio a regulamentar a questão e dirimir muitas das dúvidas até então existentes.

 

O novo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

 

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

 

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

 

Com isso, a responsabilidade do sócio retirante, via de regra, é subsidiária, sendo considerada solidária apenas quando comprovada a fraude na alteração societária.

 

A ordem de preferência dos devedores (em caso de responsabilidade subsidiária, evidentemente) também é taxativamente prescrita em lei – o sócio retirante somente responde após frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica (empresa devedora) e de seus atuais sócios.

 

A responsabilidade do retirante, em qualquer caso, fica limitada ao período em que figurou como sócio, ou seja, pelo tempo em que usufruiu da mão de obra do empregado/trabalhador reclamante e aquele somente poderá responder nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária relativa a sua retirada.

 

Assim, averbada a alteração, o sócio retirante da sociedade poderá vir a responder (subsidiariamente, em regra) pelos débitos trabalhistas da empresa desde que:

 

- a ação seja ajuizada em até dois anos a contar da averbação da retirada;

- a dívida se refira a serviços prestados ou obrigações contraídas no período em que o retirante figurou como sócio;

- tenham sido esgotadas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais.

 

A alteração legislativa, como dito, veio a pacificar sérias divergências jurisprudenciais até então existentes e certamente trouxe maior segurança jurídica às partes envolvidas na relação de trabalho, delimitando as responsabilidades de cada um de seus participantes.

 

Fernanda Trocoli – Advogada

 

Crédito da ilustração.