A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1776047 –SP, consolidou entendimento e estabeleceu que as operadoras de planos de saúde coletivo não poderão rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Esse julgado teve origem em uma ação ajuizada por uma empresa após a operadora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato firmado em 1994 e que contemplava somente cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos. Em primeira e segunda instâncias, a operadora foi condenada a manter o plano dos usuários.
O recurso ao STJ foi interposto pela operadora de saúde e sustentava que a rescisão contratual era válida e eficaz, sob o argumento de que foi efetivada nos termos do contrato celebrado entre as partes e mediante notificação com antecedência de sessenta dias.
Em seu detalhado voto, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo a relatora, em relação às duas modalidades de contrato coletivo de saúde existentes hoje no país – empresarial ou por adesão – a Resolução da ANS 195/2009 proíbe que as operadoras de planos de saúde selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante. Todavia, referida resolução permite a inclusão de uma cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação prévia da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias.
A relatora ressaltou, a despeito de se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, por tratar-se de empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Desse modo, para a ministra, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a Diretoria Colegiada da ANS, atenta a essas particularidades, editou a Resolução 309, de 24.10.2012, estabelecendo regras de agrupamento de contratos com menos de trinta usuários.
A ministra conclui que para os contratos de planos de saúde coletivos, com menos de 30 usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, por simples notificação destituída de qualquer fundamentação.
Em seu voto, a ministra mencionou que esse havia sido também o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Esse recente posicionamento deve ser refletido nos tribunais estaduais nos quais ainda não havia esse entendimento, protegendo, dessa forma, o consumidor.
Paula Singame - advogada.
Fonte: STJ. REsp n.º 1776047.