O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo obrigatório, que deve ser pago anualmente pelos proprietários de veículos automotores, tendo previsão legal no artigo 155 da Constituição Federal.
Conforme texto da Lei, a competência desse imposto é estadual, competindo cada Estado cobrá-lo e elaborar sua própria legislação, a qual regerá seu processo de aplicação, arrecadação, isenção, pagamentos etc.
Muito se discute acerca da possibilidade ou não do Estado remover o veículo que for identificado, em fiscalização, por irregularidade no pagamento do IPVA.
Grande parte defende que a remoção do veículo exclusivamente em razão do não pagamento do IPVA é ilegal sob o fundamento de violação ao princípio do não confisco, previsto no artigo 150 da Constituição Federal e por entender como inconstitucional o artigo 230, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.654-7 AP) que questionava inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa estadual sobre trânsito, de norma do Código Tributário do Amapá que impedia a apreensão do veículo por falta de pagamento do IPVA, apenas não autorizando o licenciamento.
O relator desse julgamento, o Ministro Maurício Correa, aduziu que a norma estadual não invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre trânsito, sendo a votação unânime. Vale salientar um trecho do seu voto:
“Inaceitável, como visto, que o simples débito tributário implique apreensão do bem, em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito. O ordenamento positivo disciplina as formas em que se procede à execução fiscal, não prevendo, para isso, a possibilidade de retenção forçada do bem.”
Desse modo, nota-se que o STF já observou ser inaceitável que o débito tributário implique na apreensão do bem, no entanto, mesmo existindo esse precedente, há ainda muita discussão e alguns Estados da Federação continuam apreendendo e removendo veículos devido à existência de débito tributário.
No Estado de São Paulo existe decisão favorável ao contribuinte, como exemplo, vale destacar o julgamento da Apelação n.º 1043265-17.2016.8.26.0053, em que se entendeu que a apreensão e retenção do veículo em virtude da existência de débito de IPVA configura afronta ao disposto no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal quando o ato da autoridade implicar em privação de bens, bem como, ao enunciado nº 323 do STF, segundo o qual é inadmissível a apreensão da mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau e reiterado pelo desembargador relator, “a apreensão do veículo caracteriza extrapolação dos limites do poder de polícia inerente à Administração Pública, que deve agir sem qualquer excesso ou abuso para a defesa e gestão dos interesses públicos”.
Também sobre essa temática, o deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO) foi o autor do Projeto de Lei 8494/17 que tinha como objeto a proibição da apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função da falta do porte e de qualquer atraso no pagamento de tributos, taxas, multas que possam estar registradas no veículo por falta de pagamento de demais obrigações financeiras. Embora tenha sido aprovado pela Comissão de Viação e Transportes através do parecer da relatora, Deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), o projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
De todo o exposto, percebe-se que o presente tema gera muita discussão e ainda não está sedimentado, devendo-se, portanto, avaliar cada caso, sendo recomendado o pagamento do tributo no vencimento a fim de evitar constrangimento em razão da apreensão do veículo.
Marcella Tollendal - advogada