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Da validade do controle de ponto por exceção
Da validade do controle de ponto por exceção
Da validade do controle de ponto por exceção

Em recente e unânime decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a adoção de controle de ponto por exceção por uma instituição bancária.

 

Entende-se por controle de ponto por exceção aquele no qual há uma presunção de que a jornada cumprida pelo empregado é a contratualmente ajustada e pré-anotada, ficando a cargo do trabalhador anotar, apenas, as situações excepcionais, como atrasos, ausências, afastamentos e horas extras.

 

A decisão contraria a jurisprudência até o momento dominante, no sentido de que o controle de ponto por exceção é inválido, por violar dispositivos legais e normas de fiscalização do trabalho.

 

A legislação trabalhista vigente impõe ao empregado que conte com mais de dez funcionários que mantenha controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.

 

A Súmula 338 do TST estabelece que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência, em caso de ação trabalhista, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo trabalhador.

 

A despeito disso, os Ministros da 4ª Turma consideraram válida a norma contida em Convenção Coletiva autorizando o controle de ponto por exceção.

 

Segundo o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma e, embora a norma afaste um direito assegurado pela CLT, outras vantagens são concedidas pela Convenção Coletiva e, com isso, não é possível afastar a validade de apenas uma cláusula.

 

“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro.

 

Embora o processo seja anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, o relator destacou que, segundo a nova lei, as normas coletivas prevalecem sobre as disposições legais quando tratarem da modalidade de registro de jornada de trabalho, o que pode ser um indício de que a jurisprudência da mais alta Corte trabalhista deve sofrer relevantes modificações em um futuro bem próximo.

 

Processo de referência: RR - 1001704-59.2016.5.02.0076

 

Fernanda Trocoli – Advogada

 

Crédito da ilustração.