A exclusão de sócio em sociedades em gerais é a espécie ou modalidade de dissolução parcial de sociedade caracterizada pela saída compulsória de um dos integrantes, fundamentada em violação de suas obrigações legais ou contratuais e formalizada por deliberação dos demais sócios ou decisão judicial.
Desta forma, os sócios podem ser excluídos por via extrajudicial por cláusulas contratuais estabelecidas pelo art. 1085 do Código Civil e por via judicial elencadas no artigo 1.030 da mesma norma. Vejamos:
Judicial:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Extrajudicial:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).
Nos termos do art. 1.085 do Código Civil, há possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário nas sociedades limitadas, exigindo-se para tanto que os sócios majoritários representem mais da metade do capital social e que haja previsão expressa no contrato social da exclusão por justa causa.
Com a nova redação do paragrafo único do art. 1.085, dada pela Lei nº 13.792 de 04 de janeiro de 2019, não há mais necessidade de convocar reunião ou assembleia para exclusão de sócio minoritário quando a sociedade for constituída por apenas dois sócios. Em uma interpretação literal da nova redação, o sócio majoritário poderá excluir sócio minoritário sem a presença deste e poderá realizar a alteração no contrato social isoladamente, sem necessidade de ciência ao sócio excluído. Nesses casos, o sócio minoritário poderá vir a tomar conhecimento de sua exclusão apenas com o registro da alteração do contrato que o excluiu na Junta Comercial.
Estamos no aguardo do entendimento das Juntas Comerciais para registro das alterações com esse objeto. Certamente, o direito do sócio minoritário a ampla defesa e ao contraditório, ou seja, de se defender dos atos que lhe foram imputados como justa causa, está sendo evidentemente extirpado.
Se com a nova redação, o legislador pretendeu desburocratizar a exclusão de sócio minoritário por justa causa, mesmo efeito não terá no âmbito judicial, já que o sócio minoritário excluído poderá se socorrer ao Poder Judiciário visando anular a alteração do contrato social sob o fundamento de não ter tido a oportunidade de defesa, garantia constitucionalmente assegura no art. 5, inciso LV da CF.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos que sejam necessários quanto à aplicação destes dispositivos legais.
Fernanda Queiroz - advogada