A contratação de jovens aprendizes é obrigatória para empresas que possuam pelo menos sete empregados em seu estabelecimento
De acordo com o art. 429 da CLT, o número de aprendizes deve ser equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Ficam excluídas da contagem do número de empregados para apuração da cota de aprendizes as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, entre outras.
Somente não são obrigadas a proceder à contratação as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional.
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A jornada de trabalho do aprendiz, em regra, é de até seis horas diárias, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino fundamental) e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O valor-hora do aprendiz será calculado de acordo com o salário mínimo, salvo condição mais favorável.
O aprendiz fará jus, ainda, a benefícios como FGTS, férias, 13º salário e vale-transporte.
O descumprimento das disposições legais e regulamentares do contrato de aprendiz importará a nulidade do contrato de aprendizagem, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Com isso, o aprendiz fará jus a todos os benefícios de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
A contratação dos aprendizes pode ser feita diretamente pela empresa ou por meio de entidades sem fins lucrativos especializadas (o que é recomendado) e deve ser anotada em CTPS.
O dimensionamento da cota de aprendizes depende do número de empregados da empresa e das atividades por eles desempenhadas.
O descumprimento da obrigação de contratação dos aprendizes sujeita o infrator a multa de um salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei ou não contratados.
A multa fica limitada a cinco vezes o salário mínimo, salvo em caso de reincidência, quando o total pode ser elevado ao dobro.
Assim, o cumprimento da legislação quanto à contratação de aprendizes é medida de extrema importância, pois, além de evitar as penalidades previstas em lei, possibilita aos jovens o ingresso no mercado de trabalho combinando formação prática e teórica, promovendo sua inclusão social.