A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, era obrigatória até a entrada em vigor da Lei n.º 13.67/17 (Reforma Trabalhista).
Determinava a lei que o empregador descontasse da remuneração do empregado o valor equivalente a um dia de trabalho por ano, repassando o montante ao sindicato representante da categoria do trabalhador.
Com a reforma, tal contribuição passou a ser facultativa, já que o desconto da contribuição ficou condicionado à prévia e expressa autorização do empregado.
Inconformados com a alteração legislativa, muitos sindicatos passaram a argumentar que a reforma trabalhista, quanto a esse ponto, era inconstitucional, já que a matéria (contribuição sindical) somente poderia ser disciplinada por lei complementar e não por lei ordinária, como é o caso da Lei n.º 13.67/17.
Diante da controvérsia, os tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento no sentido de que tal contribuição, embora tenha natureza parafiscal, não é imposto, e, por isso, poderia, sim, ter se tornado facultativa por meio de lei ordinária.
Não há, portanto, inconstitucionalidade na lei que exige prévia e expressa autorização do empregado para que seja efetuado o desconto da contribuição sindical.
Disciplinando o assunto, em 1º de março de 2019, foi editada a Medida Provisória 873, a qual exige que a autorização de desconto seja feita de forma prévia, individual, expressa e por escrito.
Além disso, o texto determina que o pagamento da contribuição deve ser feito mediante o envio de boleto bancário ou equivalente eletrônico à residência do empregado que o tenha autorizado.
Não cabe mais ao empregador efetuar o repasse ao sindicato.
Também de acordo com a Medida Provisória, qualquer cláusula normativa que fixe a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição (a empregados ou empregadores) sem observância do disposto na legislação vigente, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade será considerada nula.
A Medida Provisória tem o prazo de 120 para ser analisada pelo Congresso Nacional.