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Modalidade de contrato de trabalho: TELETRABALHO
Modalidade de contrato de trabalho: TELETRABALHO
Modalidade de contrato de trabalho: TELETRABALHO

O teletrabalho ou home office foi recentemente regulamentado pela Reforma Trabalhista, com previsão nos artigos 62, inciso III, e 75-A a 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Trata-se da prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

 

Não é uma nova modalidade contratual, mas uma forma de prestação de serviços, feita fora das dependências do empregador, o que não se confunde com trabalho externo.

 

Isso porque o trabalho em home office é aquele que poderia ser executado nas dependências do empregador mas este, pela vontade das partes ou pelas necessidades do empregador, é feito fora do estabelecimento.

 

Tal situação deve ser anotada em CTPS e o contrato de trabalho deve especificar as atividades do empregado e questões relativas a equipamentos de trabalho e reembolso de despesas.

 

As despesas para prestação dos serviços não devem ser transferidas ao empregado, já que cabem exclusivamente ao empregador.

 

Os empregados sujeitos ao regime de teletrabalho, via de regra, não têm sua jornada de trabalho controlada e, por isso, não fazem jus ao recebimento de horas extras.

 

Caso o empregador, de alguma forma, exerça esse controle de jornada, o trabalhador fará jus às horas extras.

 

A regulamentação do trabalho no sistema de home office veio a preencher uma lacuna então existente quanto aos profissionais que, fazendo uso dos atuais e modernos meios de comunicação e de acesso de dados, não precisam mais se deslocar diariamente até as dependências da empresa para prestarem seus serviços.

 

O eventual deslocamento do empregado até a empresa para realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.