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Possibilidade das cooperativas agirem como substitutas processuais – Lei n.º 13.806/2019
Possibilidade das cooperativas agirem como substitutas processuais – Lei n.º 13.806/2019
Possibilidade das cooperativas agirem como substitutas processuais – Lei n.º 13.806/2019

No último dia 10 de janeiro, o Presidente Jair Bolsonaro, sancionou a Lei n.º 13.806, por meio da qual acrescentou o inciso XI ao artigo 21 e o artigo 88-A à Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1973, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

Em regra, o Código de Processo Civil estipula que, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, exceto quando for autorizado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, antes da inovação legislativa, a cooperativa não poderia agir em nome de seus cooperados para defesa de direitos coletivos.

 

É interessante lembrar que esse tema é objeto de inúmeras discussões judiciais, tais como o Recurso Especial nº 901.782/RS julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. No referido recurso, restou assentado que as Cooperativas não poderiam demandar em Juízo, em nome próprio, defendendo o direito dos seus cooperados em virtude da inexistência de previsão legal, conforme se verifica do trecho de seu voto: “nessa linha, é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados, providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas. Contudo, à mingua de expressa previsão legal, a Cooperativa não pode litigar em juízo, em nome próprio, defendendo alegado direito dos cooperativados. O artigo 83 da Lei 5.764/71, mesmo em interpretação sistemática com os demais dispositivos do referido diploma legal, não permite inferir que a Lei tenha previsto a substituição processual para esse fim.”

 

Por isso, a Lei 13.806/19 contém importante conteúdo axiológico, ao estabelecer que a cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

 

Na justificativa da proposição, o relator, Deputado Otavio Leite, defende a necessidade da alteração do direito positivo nos seguintes termos: “independentemente do tipo ou porte da cooperativa, o ponto fulcral da questão é que o objetivo da atividade cooperativa é justamente reunir pessoas que de outra forma atuariam sozinhas, destituídas do conhecimento, capital e instrumentos necessários ao pleno desenvolvimento de seus negócios. A ideia desse projeto de lei é alicerçar ainda mais essa ideia de união entre cooperados, oferecendo meios legais para a atuação conjunta em casos de interesse comum dos cooperados”.

 

Nesse quadro, ao permitir que as cooperativas ingressem em Juízo para defender interesses coletivos, a nova lei fortalece o cooperativismo, permite economia processual e acrescenta mais um severo fundamento para a união de esforços de trabalhadores sob esse modelo de negócio cooperativista.

 

A título de exemplo, imagina-se a discussão acerca de atos de concorrência praticado por empresas de aplicativos contra taxistas autônomos reunidos em cooperativa. Trata-se de evidente interesse coletivo diretamente às operações de mercado das cooperativas de radiotaxi, as quais, s.m.j., podem agir como substitutas processuais quanto aos taxistas cooperados para defesa de tais direitos coletivos, não dependendo mais de associações e/ou sindicatos para a promoção de ações judiciais, desde que atendidos os requisitos do novo texto legal.

 

Vitória ao direito e, em especial, a direito cooperativo!