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STJ decide pela não incidência do ISS nas cooperativas de taxistas
STJ decide pela não incidência do ISS nas cooperativas de taxistas
STJ decide pela não incidência do ISS nas cooperativas de taxistas

No último dia 11 de dezembro, o cooperativismo obteve uma importante vitória. Isto porque a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concluiu o julgamento do Agravo Interno interposto no Recurso Especial nº 1.160.270-SP, tirado dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida por Cooperativa União dos Serviços dos Taxistas Autônomos de São Paulo – USE TAXI em face do Município de São Paulo, tendo por objeto a não incidência do ISS.

 

Para comentar o julgamento, o advogado responsável pela condução do recurso, Dr. Fábio Godoy Teixeira Silva. Advogado, economista, atual Presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, especialista em Direito Tributário na PUC/SP e sócio do escritório Godoy Teixeira Advogados Associados.

 

Comentário: "Em poucas linhas, foi sustentado que a atividade realizada pela cooperativa, de contratar com terceiros (pessoa jurídica) e receber o pagamento pela prestação dos serviços de transporte a serem efetivamente realizados pelos taxistas cooperados, configura ato cooperativo, assim como também não se subsume ao conceito normativo estabelecido como fato imponível para incidência do tributo municipal. Não obstante o conjunto probatório, especialmente a prova técnica pericial, em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o conhecido fundamento de que todos os atos envolvendo terceiros aderem ao conceito de ato não cooperativo, inserindo-se consequentemente no campo de incidência do ISS. A cooperativa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP para declarar a não incidência do ISS, reconhecendo que a cooperativa apenas pratica atos cooperativos e não se enquadra como sujeito passivo da relação jurídico-tributária obrigacional.  

Para o TJSP, a cooperativa não preenche os critérios da regra-padrão de incidência tributária e não ostenta capacidade contributiva, tendo sido mantida apenas a obrigação de cumprir os deveres instrumentais, como escrituração contábil e emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas.O Município esgotou os recursos perante o Tribunal de Origem, mas a decisão colegiada foi mantida. O recurso especial não foi admitido, gerando a interposição do Agravo em Recurso Especial, ao qual foi dado provimento monocraticamente pelo Ministro Dr. Gurgel de Faria. Na decisão monocrática, o Ministro fixa como fato incontroverso que é a cooperativa quem celebra com os terceiros não associados o contrato de prestação de serviço de transporte, recebendo os valores, os quais, posteriormente são repassados aos taxistas cooperados que efetivamente prestaram o transporte. Com base nessa premissa, o Ministro Relator adotou a orientação jurisprudencial cravada no julgamento dos recursos RE 599.362/RJ, de 10/02/2015, REsp 1.141.667/RS, de 04/05/2016 e REsp 829.458/MG, de 24/11/2015, todos referentes à incidência das contribuições sociais PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pelas sociedades cooperativas em decorrência da realização de negócios com terceiros não associados, e por isso, deu provimento ao recurso especial do Município de São Paulo. Tendo em vista que se tratam de materialidades diversas, foram opostos embargos declaratórios, mas improvidos. A cooperativa interpôs Agravo Interno, cujo julgamento se iniciou na sessão realizada em 19/06/2018, com o voto do Ministro Relator, mantendo a sua decisão monocrática. Na mesma sessão, inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pelo provimento do Agravo Interno da cooperativa, reconhecendo que a não incidência do tributo municipal, seguindo-se o pedido de vista antecipada apresentado pela Ministra Regina Helena Costa. Na sessão de 13/11/2018, a Ministra Regina Helena Costa empreendeu a leitura de seu extenso e detalhado voto, do qual se extrai que, embora tenha reconhecido que o ato praticado pela cooperativa com a participação de terceiro (usuário) se conceitua como ato não cooperativo, atraindo o resultado dos recursos paradigmas citados no voto do Ministro Relator, no caso concreto, sob o ângulo da fenomenologia da incidência tributária, ficou convencida de que não se verifica a prática do fato imponível, não se podendo prescindir do preenchimento dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual deu provimento ao Agravo Interno, acompanhando o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O Ministro Benedito Gonçalves pediu vista antecipada e, na sessão de julgamento realizada em 11 de dezembro de 2018, leu a ementa do seu voto, acompanhando o entendimento dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Em seguida, o Ministro Sergio Kukina apresentou seu voto em consonância com o voto do Ministro Relator. Assim, apesar de ainda não haver sido disponibilizado o acórdão, o qual está sob a responsabilidade do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pelos votos lidos na sessão de julgamento, consideramos que encerra um importante precedente, máxime porque analisou o mérito sob a ótica da regra-padrão de incidência tributária, concluindo que o não preenchimento de seus aspectos impedem seja irrompida a relação jurídico-tributária independentemente de se tratar de ato cooperativo ou não cooperativo, o que justifica a não aplicação dos precedentes utilizados no voto vencido."

 

Matéria publicada no informativo da OCB