No período próximo às festas de fim de ano muitas empresas passam a cogitar a possibilidade de concessão de férias coletivas a seus funcionários.
Isso porque, em determinadas atividades, essa é uma época em que há significativa queda na produção da empresa.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador.
No entanto, caso opte por se valer de tal prerrogativa, é indispensável que as normas legais sejam integralmente observadas.
As regras relativas ao assunto são previstas nos artigos 139 a 141 da CLT e não sofreram alterações significativas com a reforma trabalhista.
As férias coletivas podem ser concedidas podem ser usufruídas em até dois períodos anuais, desde cada um desses períodos não seja inferiores a dez dias.
Sua concessão deve abranger todos os empregados da empresa ou ao menos todos os empregados de determinado setor.
É indispensável a comunicação acerca da concessão das férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência de quinze dias.
Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem ser abrangidos.
Quanto aos empregados que ainda não atingiram o período aquisitivo, as férias são concedidas proporcionalmente e, a seu término, se inicia novo período aquisitivo.
Não é recomendada a concessão de férias coletivas aos empregados da empresa onde haja trabalhadores temporários, já que a situação não é compatível com aquelas que justificam essa modalidade de contratação (substituição de pessoal e demanda complementar de serviços).
Como dito, a concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, que pode se valer de tal procedimento para minimizar os custos com a manutenção do quadro de funcionários em serviço em períodos de baixa produção.