O dumping social é “uma prática dos empregadores para usar mão-de-obra mais barata do que a normalmente disponível em seu local de produção ou venda” (Enciclopédia Livre Wikipédia), além da restrição de direitos sociais de trabalhadores para redução ilegal dos custos de produção para a obtenção de lucros e consequentemente incidindo em atos de concorrência desleal.
Nesse sentido, a unidade da JBS de Colíder, Mato Grosso, foi condenada ao pagamento de indenização no montante de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e dumping social.
O Ministério Público da União ajuizou Ação Civil Pública em face da empresa denunciando o descumprimento de uma série de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho de seus funcionários, além de outras irregularidades como a imposição de metas incompatíveis com as condições e horários de trabalho.
Após a produção de provas, o que incluiu a realização de perícia no local de trabalho, a juíza titular da Vara do Trabalho de Colíder julgou a ação procedente em parte, condenando a JBS ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, dentre as quais a implantação de medidas de proteção coletiva, correto fornecimento e fiscalização de uso de equipamentos de proteção individual, sinalização de áreas de risco, manutenção de sanitários limpos e dotados de material de limpeza, papel higiênico e toalhas para secagem das mãos.
Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos e R$ 500 mil em razão do dumping social.
Segundo a julgadora, o conjunto probatório revelou que a reclamada desrespeitou obrigações basilares no tocante ao meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, em razão da inobservância de normas trabalhistas que poderiam acarretar danos à vida e à saúde dos funcionários.
Tal conduta causou prejuízos aos trabalhadores que lhe prestam serviços e à coletividade.
Ao impor a indenização por dumping social, esclareceu a magistrada que a ré descumpre a legislação trabalhista, colocando em risco a integridade física e psíquica de seus trabalhadores e, com isso, desconsidera a estrutura do Estado Social e o próprio modelo capitalista, já que obtém vantagem indevida sobre seus concorrentes e enriquece ilicitamente às custas as saúde e segurança de seus empregados.
O valor das indenizações será revertido em favor de instituições que atendam às necessidades da comunidade local.
A empresa já havia sido condenada anteriormente ao pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dumping social.
Ambas as partes poderão recorrer da sentença.
Abaixo, seguem os links com a sentença e o acordão:
Acórdão proferido em processo anterior
Sentença do processo 0000219-30.2017.5.23.0041