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Modalidades de contrato de trabalho para empresas ou cooperativas
Modalidades de contrato de trabalho para empresas ou cooperativas
Modalidades de contrato de trabalho para empresas ou cooperativas

As modalidades de Contrato de Trabalho ainda são sinônimo de dúvida entre empregadores e empregados. Visando eliminar tais dúvidas e regulamentar relações desde há muito adotadas, a Lei 13.467/2017 trouxe diversas regras relativas ao assunto. Segui-las é essencial para evitar conflitos nas relações de trabalho.

 

Principais Modalidades de Contrato de Trabalho

Os contratos de trabalho, em regra, podem ser verbais ou escritos e regulamentam os direitos e obrigações das partes.

Regulam relações de emprego, mas há também certas relações de trabalho (não empregatícias) que demandam a celebração de contratos.

 

Suas principais modalidades são:

 

  1. Contrato por  prazo indeterminado

É a forma de contrato mais comumente utilizada. Nele há registro da data de contratação, mas não há um prazo final para prestação do serviço.

Nessa modalidade o empregado tem direito a todos os benefícios elencados na lei, tais como FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

A rescisão pode ser solicitada a qualquer momento por qualquer uma das partes, desde que com aviso prévio.

  1. Contrato por prazo determinado

Tem sua duração limitada a um período máximo de dois anos, a depender da modalidade. No momento da celebração do contrato, empregador e empregado concordam com uma data limite e previamente fixada para o término da prestação.

Pode ser celebrado a título de experiência ou para prestação de serviços que em razão de sua natureza ou transitoriedade justifiquem a fixação de um prazo.

Essa modalidade garante ao empregado os mesmos direitos que um contrato por tempo indeterminado, exceto quanto a determinadas verbas rescisórias.

  1. Contrato Temporário

 Busca atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

É prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição da empresa tomadora de serviços.

O trabalho temporário, em relação ao mesmo empregador, deve ter duração máxima de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser estendido por mais até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Estabelece benefícios ao empregado como o registro em CTPS na condição de temporário, remuneração equivalente  à da categoria, férias proporcionais, multa em caso de dispensa sem justa causa antes do término do contrato, FGTS, entre outros.

  1. Contrato Intermitente  

Trata-se de nova modalidade de contratação, expressamente prevista na Lei que implementou a Reforma Trabalhista.

O contrato de trabalho é considerado intermitente quando a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo em períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente da atividade que exerça, exceto para os aeronautas, que possuem legislação própria.

Devem constar do contrato de trabalho, necessariamente escrito, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador convocará o empregado para prestação de serviços, informando-o qual será a jornada, com antecedência mínima de três dias corridos. O empregado poderá aceitar ou recusar a contratação.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais.

  1. Contrato de estágio

De acordo com a legislação relativa ao assunto, estágio é o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O contrato de estágio não gera vínculo empregatício se observados os requisitos legais para sua celebração.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

  1. Trabalho Autônomo

É o exercido pelo trabalhador sem vínculo empregatício, que atua por conta própria, sem subordinação ao tomador de serviços. 

A Reforma Trabalhista regulamentou a possibilidade de existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que antes não contava com regulamentação legal e não era admitido pela jurisprudência, ou seja, atualmente é possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.

  1. Home Office

O home office ou teletrabalho foi recentemente regulamentado pela Reforma Trabalhista.  Trata-se da prestação de serviço fora do estabelecimento do empregador.

Não é uma nova modalidade contratual, mas uma forma de prestação de serviços, feita fora das dependências do empregador, de forma preponderante.

Tal situação deve ser anotada em CTPS e o contrato de trabalho deve especificar as atividades do empregado e questões relativas a equipamentos de trabalho e reembolso de despesas.

Os empregados sujeitos ao regime de home office não têm sua jornada de trabalho controlada e não fazem jus ao recebimento de horas extras.

  1. Trabalho Terceirizado

Essa modalidade foi regulamentada pela Lei 13.429/17 e permite a terceirização de funcionários em todas as funções de uma empresa, ainda que ligadas a sua atividade econômica principal.

Através do contrato de terceirização, uma empresa transfere a execução de determinadas atividades para outra empresa, cabendo a esta admitir, remunerar e coordenar as atividades dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços.

Não há vínculo de emprego entre a empresa contratante (tomadora de serviços) com os trabalhadores da empresa prestadora de serviço. A responsabilidade daquela é apenas subsidiária.

  1. Contrato de aprendizagem

Trata-se de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador deve assegurar ao estudante maior de catorze e menor de vinte e quatro anos, formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O prazo máximo desse contrato é de dois anos.

Conclusão

As novas leis (Reforma Trabalhista e Lei de Terceirização) têm como objetivo alinhar a legislação brasileira com a das principais economias globais no que tange a relações de trabalho.

A regulamentação do trabalho no sistema de home office veio a preencher uma lacuna então existente quanto aos profissionais que, fazendo uso dos atuais meios de comunicação e de acesso de dados, não precisam mais se deslocar até as dependências da empresa para prestarem seus serviços.

A expressa autorização para terceirização de atividades de forma irrestrita, assim como a previsão do trabalhador autônomo exclusivo, aumentam a competitividade das empresas no ambiente econômico cada vez mais disputado.

É evidente que as novas regras devem ser recebidas com certa cautela pelo Judiciário Trabalhista, sempre preocupado em proteger o trabalhador hipossuficiente, mas sem dúvidas são um passo importante para a criação de novos postos de trabalho.

 

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