As modalidades de Contrato de Trabalho ainda são sinônimo de dúvida entre empregadores e empregados. Visando eliminar tais dúvidas e regulamentar relações desde há muito adotadas, a Lei 13.467/2017 trouxe diversas regras relativas ao assunto. Segui-las é essencial para evitar conflitos nas relações de trabalho.
Principais Modalidades de Contrato de Trabalho
Os contratos de trabalho, em regra, podem ser verbais ou escritos e regulamentam os direitos e obrigações das partes.
Regulam relações de emprego, mas há também certas relações de trabalho (não empregatícias) que demandam a celebração de contratos.
Suas principais modalidades são:
- Contrato por prazo indeterminado
É a forma de contrato mais comumente utilizada. Nele há registro da data de contratação, mas não há um prazo final para prestação do serviço.
Nessa modalidade o empregado tem direito a todos os benefícios elencados na lei, tais como FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
A rescisão pode ser solicitada a qualquer momento por qualquer uma das partes, desde que com aviso prévio.
- Contrato por prazo determinado
Tem sua duração limitada a um período máximo de dois anos, a depender da modalidade. No momento da celebração do contrato, empregador e empregado concordam com uma data limite e previamente fixada para o término da prestação.
Pode ser celebrado a título de experiência ou para prestação de serviços que em razão de sua natureza ou transitoriedade justifiquem a fixação de um prazo.
Essa modalidade garante ao empregado os mesmos direitos que um contrato por tempo indeterminado, exceto quanto a determinadas verbas rescisórias.
- Contrato Temporário
Busca atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
É prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição da empresa tomadora de serviços.
O trabalho temporário, em relação ao mesmo empregador, deve ter duração máxima de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser estendido por mais até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Estabelece benefícios ao empregado como o registro em CTPS na condição de temporário, remuneração equivalente à da categoria, férias proporcionais, multa em caso de dispensa sem justa causa antes do término do contrato, FGTS, entre outros.
- Contrato Intermitente
Trata-se de nova modalidade de contratação, expressamente prevista na Lei que implementou a Reforma Trabalhista.
O contrato de trabalho é considerado intermitente quando a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo em períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente da atividade que exerça, exceto para os aeronautas, que possuem legislação própria.
Devem constar do contrato de trabalho, necessariamente escrito, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará o empregado para prestação de serviços, informando-o qual será a jornada, com antecedência mínima de três dias corridos. O empregado poderá aceitar ou recusar a contratação.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais.
- Contrato de estágio
De acordo com a legislação relativa ao assunto, estágio é o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O contrato de estágio não gera vínculo empregatício se observados os requisitos legais para sua celebração.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
- Trabalho Autônomo
É o exercido pelo trabalhador sem vínculo empregatício, que atua por conta própria, sem subordinação ao tomador de serviços.
A Reforma Trabalhista regulamentou a possibilidade de existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que antes não contava com regulamentação legal e não era admitido pela jurisprudência, ou seja, atualmente é possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.
- Home Office
O home office ou teletrabalho foi recentemente regulamentado pela Reforma Trabalhista. Trata-se da prestação de serviço fora do estabelecimento do empregador.
Não é uma nova modalidade contratual, mas uma forma de prestação de serviços, feita fora das dependências do empregador, de forma preponderante.
Tal situação deve ser anotada em CTPS e o contrato de trabalho deve especificar as atividades do empregado e questões relativas a equipamentos de trabalho e reembolso de despesas.
Os empregados sujeitos ao regime de home office não têm sua jornada de trabalho controlada e não fazem jus ao recebimento de horas extras.
- Trabalho Terceirizado
Essa modalidade foi regulamentada pela Lei 13.429/17 e permite a terceirização de funcionários em todas as funções de uma empresa, ainda que ligadas a sua atividade econômica principal.
Através do contrato de terceirização, uma empresa transfere a execução de determinadas atividades para outra empresa, cabendo a esta admitir, remunerar e coordenar as atividades dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços.
Não há vínculo de emprego entre a empresa contratante (tomadora de serviços) com os trabalhadores da empresa prestadora de serviço. A responsabilidade daquela é apenas subsidiária.
- Contrato de aprendizagem
Trata-se de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador deve assegurar ao estudante maior de catorze e menor de vinte e quatro anos, formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
O prazo máximo desse contrato é de dois anos.
Conclusão
As novas leis (Reforma Trabalhista e Lei de Terceirização) têm como objetivo alinhar a legislação brasileira com a das principais economias globais no que tange a relações de trabalho.
A regulamentação do trabalho no sistema de home office veio a preencher uma lacuna então existente quanto aos profissionais que, fazendo uso dos atuais meios de comunicação e de acesso de dados, não precisam mais se deslocar até as dependências da empresa para prestarem seus serviços.
A expressa autorização para terceirização de atividades de forma irrestrita, assim como a previsão do trabalhador autônomo exclusivo, aumentam a competitividade das empresas no ambiente econômico cada vez mais disputado.
É evidente que as novas regras devem ser recebidas com certa cautela pelo Judiciário Trabalhista, sempre preocupado em proteger o trabalhador hipossuficiente, mas sem dúvidas são um passo importante para a criação de novos postos de trabalho.
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