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Decisão do DREI privilegia “Lei da Liberdade Econômica” e a vontade dos sócios no contrato social para os casos de cessão de quotas de sócio falecido
Decisão do DREI privilegia “Lei da Liberdade Econômica” e a vontade dos sócios no contrato social para os casos de cessão de quotas de sócio falecido
Decisão do DREI privilegia “Lei da Liberdade Econômica” e a vontade dos sócios no contrato social para os casos de cessão de quotas de sócio falecido
Em recente julgamento[i], o DREI (Departamento Nacional de Registro e Integração) deixou de acatar o recurso interposto pela Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Plenário da referida Junta Comercial, que deu provimento ao recurso, interposto por sociedade empresarial, determinando o deferimento do registro de alteração do contrato social que continha cláusula de cessão e transferência automática de quota, em razão do falecimento de um dos sócios, sem a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha.

O pedido de arquivamento da alteração do contrato social da sociedade empresarial foi submetido à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro a qual proferiu exigência de que o sócio remanescente deveria apresentar alvará judicial com autorização para o ato ou formal de partilha ou escritura de inventário e partilha, devendo, ainda, os herdeiros do sócio falecido assinarem o ato. Isso porque, o ato não se tratava de liquidação de quotas de sócio falecido e sim alienação de quota e, portando, deveria atender o que determina o Manual de Registro de sociedade limitada (IN DREI 81/2020 – item 4.5).

No entanto, o DREI não acatou o entendimento da Procuradoria e entendeu ser possível a cessão da quota sem necessidade de apresentação do alvará ou partilha, com fundamento na Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica, a “LLE”) que prestigia soluções extrajudiciais e negociadas e, na Lei n. 8.934/1994, que impõe que às Juntas Comerciais arquivarem os documentos de sociedades examinando somente aspectos formais do ato.  

Ademais, para o DREI a obrigação de alienação da quota social foi acordada entre os sócios antes do evento morte e não após, assim, os sócios, enquanto vivos, dispuseram acerca da compra e venda no contrato social, alinhados com o art. 1028, I do Código Civil, que lhes faculta acordarem sobre o evento de morte de um dos sócios da sociedade. Nessa situação, os herdeiros não faziam “jus” à quota do sócio falecido, cabendo a eles tão somente o direito de crédito decorrente do pagamento do preço da compra e venda da quota.

Cabe ressaltar que referida decisão possui caráter vinculante, devendo as Juntas Comerciais dos demais Estados do Brasil se atentarem para às disposições contratuais legalmente permitidas, que representarem a vontade dos sócios.

Fernanda Natali Queiroz, advogada em Direito Societário
 
[i] Recurso ao DREI n. 14922.116144/2022-57