O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu na última quarta-feira (12.09.2018) como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).
Referido artigo prevê a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano caso não seja localizado bens passiveis de penhora do devedor. Após esse período, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado e a Fazenda Pública possui mais 5 (cinco) anos para ainda requerer a constrição de bens, conforme entendimento da Súmula 314 do STJ. Ao final desse período de 5 (cinco) anos, nada sendo requerido, o processo será extinto e consumado pela prescrição intercorrente.
Por maioria dos votos, os Ministros concluíram que não é necessário que o Judiciário profira uma decisão para suspender o processo por 1 (um) ano para que a Fazenda Pública se movimente para localizar bens do devedor. Segundo o voto vencedor, o prazo prescricional começa a ser contado automaticamente no momento de não ser localizados os bens passiveis de penhora. Em outras palavras, é possível dizer que a decisão da Corte pode facilitar e tornar mais célere a prescrição.
Antes do atual entendimento adotado pelo STJ, era necessário que o juiz proferisse um despacho, nos autos da execução fiscal, determinando a prescrição intercorrente, o que, muitas vezes, dificultava a prescrição. Segundo o Ministro OG FERNANDES, o resultado deverá afetar aproximadamente 20 milhões de execuções fiscais no Brasil.
O Ministro Relator, Mauro Campbell, defendeu que o Judiciário não precise proferir uma decisão suspendendo a execução fiscal. Acompanharam o seu voto, os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Gurgel de Faria e a Ministra Regina Helena Costa.
Com votos vencidos, os Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina defendiam a necessidade do Judiciário proferir despacho determinando a suspensão.
O órgão colegiado aprovou quatro importantes teses:
1ª Tese:
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2ª Tese:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3ª Tese:
A localização do devedor e a efetiva penhora são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª Tese:
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Esse processo começou a ser julgado em 2014 e a sua atual interpretação certamente favorecerá o contribuinte.
Marcella Tollendal - advogada da área empresarial