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Marco Legal das Startups é sancionado e entra em vigor
Publicada a Lei Complementar n.º 182 que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando a Lei n.º 6.404/1976 e a Lei Complementar n.º 123 de 14/12/2006.
A Lei apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
As expressões investidor-anjo e ambiente regulatório experimental (teste de técnicas e tecnologias experimentais) também foram dispostas, deixando expresso e claro que o investidor não é sócio, não respondendo por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes.
Os princípios e diretrizes estão elencados no art. 3 da Lei, tendo destaque os que incentivam a contratação e cooperação pela administração pública de soluções inovadoras e desenvolvidas por startups, reconhecendo o papel do Estado como um agente fomentador da inovação e oportunidades, além de abrir as portas para os investidores estrangeiros.
Quanto ao enquadramento ao regime tributário (inova simples), as startups são conceituadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo possível para o tipo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.
Por fim, a norma cita uma nova modalidade de licitação pública para contratação das startups, podendo a Administração Pública contratar pessoas físicas ou jurídica, de forma isolada ou em consórcio para o teste de soluções inovadoras por ela desenvolvidas ou a serem desenvolvidas.
Segue íntegra: Lcp 182 (planalto.gov.br)
Fernanda Natali Queiroz
Consultora jurídica em direito societário e em privacidade e proteção de dados pessoais.
A Lei apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
As expressões investidor-anjo e ambiente regulatório experimental (teste de técnicas e tecnologias experimentais) também foram dispostas, deixando expresso e claro que o investidor não é sócio, não respondendo por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes.
Os princípios e diretrizes estão elencados no art. 3 da Lei, tendo destaque os que incentivam a contratação e cooperação pela administração pública de soluções inovadoras e desenvolvidas por startups, reconhecendo o papel do Estado como um agente fomentador da inovação e oportunidades, além de abrir as portas para os investidores estrangeiros.
Quanto ao enquadramento ao regime tributário (inova simples), as startups são conceituadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo possível para o tipo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.
Por fim, a norma cita uma nova modalidade de licitação pública para contratação das startups, podendo a Administração Pública contratar pessoas físicas ou jurídica, de forma isolada ou em consórcio para o teste de soluções inovadoras por ela desenvolvidas ou a serem desenvolvidas.
Segue íntegra: Lcp 182 (planalto.gov.br)
Fernanda Natali Queiroz
Consultora jurídica em direito societário e em privacidade e proteção de dados pessoais.