Godoy Teixeira Advogados Associados

Blog
ANPD disponibiliza guia sobre os agentes de tratamento e o encarregado de dados pessoais
ANPD disponibiliza guia sobre os agentes de tratamento e o encarregado de dados pessoais
ANPD disponibiliza guia sobre os agentes de tratamento e o encarregado de dados pessoais
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) disponibilizou o guia orientativo sobre os agentes de tratamento e o encarregado de dados pessoais, visando sanar dúvidas sobre o assunto:

Principais apontamentos:

1. São agentes de tratamento, o controlador e o operador de dados pessoais, os quais podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

2. Agentes de tratamento devem ser definidos a partir de seu caráter institucional.

3. Não são considerados controladores (autônomos ou conjuntos) ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento.

4. No contexto de uma pessoa jurídica, a organização é o agente de tratamento para os fins da LGPD, já que é esta que estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais, a serem executadas por seus representantes ou prepostos.

5. O agente de tratamento é definido para cada operação de tratamento de dados pessoais, portanto, a mesma organização poderá ser controladora e operadora, de acordo com sua atuação em diferentes operações de tratamento.

6. Pessoas naturais podem ser consideradas controladoras ou operadoras de dados pessoais. Serão controladoras quando atuarem de acordo com os próprios interesses, com poder de decisão sobre as finalidades e os elementos essenciais de tratamento. Serão operadoras quando atuarem de acordo com os interesses do controlador, sendo-lhes facultada apenas a definição de elementos não essenciais à finalidade do tratamento.

7. O operador deve ser uma entidade distinta do controlador, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro de seus órgãos.

8. O conceito de controladoria conjunta como “a determinação conjunta, comum ou convergente, por dois ou mais controladores, das finalidades e dos elementos essenciais para a realização do tratamento de dados pessoais, por meio de acordo que estabeleça as respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento da LGPD”.

9. Operador só poderá tratar os dados para a finalidade previamente estabelecida pelo controlador. Isso demonstra a principal diferença entre o controlador e operador, qual seja, o poder de decisão: o operador só pode agir no limite das finalidades determinadas pelo controlador.

10. O suboperador é aquele contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

11. O encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade de uma organização, pública ou privada, à LGPD.

Por fim, a ANPD deixou claro que o guia não substituirá futuras regulamentações sobre os temas elencados, devendo ocorrer o acompanhamento das decisões da Autoridade ao longo do tempo.
 
Fernanda Queiroz
Consultora em Direito de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.