Blog
STF conclui o julgamento do Tema 69 - Exclusão do ICMS do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal acabou de julgar os embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra a decisão de 15 de março de 2017, na qual restou definido que as empresas podem excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais PIS/COFINS.
Por meio desses embargos de declaração, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais deveria ser apenas aquele recolhido e não o ICMS destacado nas notas fiscais, o que alteraria substancialmente o direito dos contribuintes à recuperação dos créditos tributários
Também pediu que a decisão passasse a vigorar apenas após o trânsito em julgado da decisão (ex nunc), ou seja, não permitiria a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Com o julgamento de hoje, o STF decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais PIS/COFINS, bem como definiu que a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017.
Desta forma, quem ingressou com ação judicial antes de 15 de março de 2017 terá direito à recuperação dos créditos tributários relativos aos cinco anos anteriores da distribuição da ação judicial.
Esta é uma interpretação extraída da leitura parcial dos votos dos Ministros na tarde de ontem e hoje, mas evidentemente poderá sofrer ajustes após a publicação do acórdão, especialmente quanto às consequencias para as empresas que já possuem ação judicial, decisões transitadas em julgado ou que sequer chegaram a discutir o tema na justiça.
De toda forma, foi uma grande vitória para os contribuintes e aqueles que recolheram PIS/COFINS com a inclusão do ICMS, mas não ingressaram com ações judiciais, têm o direito de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos até 15 de março de 2017, o que poderá contribuir substancialmente para a geração de caixa, especialmente nesse momento de tão severa crise econômica.
Por meio desses embargos de declaração, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais deveria ser apenas aquele recolhido e não o ICMS destacado nas notas fiscais, o que alteraria substancialmente o direito dos contribuintes à recuperação dos créditos tributários
Também pediu que a decisão passasse a vigorar apenas após o trânsito em julgado da decisão (ex nunc), ou seja, não permitiria a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Com o julgamento de hoje, o STF decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais PIS/COFINS, bem como definiu que a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017.
Desta forma, quem ingressou com ação judicial antes de 15 de março de 2017 terá direito à recuperação dos créditos tributários relativos aos cinco anos anteriores da distribuição da ação judicial.
Esta é uma interpretação extraída da leitura parcial dos votos dos Ministros na tarde de ontem e hoje, mas evidentemente poderá sofrer ajustes após a publicação do acórdão, especialmente quanto às consequencias para as empresas que já possuem ação judicial, decisões transitadas em julgado ou que sequer chegaram a discutir o tema na justiça.
De toda forma, foi uma grande vitória para os contribuintes e aqueles que recolheram PIS/COFINS com a inclusão do ICMS, mas não ingressaram com ações judiciais, têm o direito de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos até 15 de março de 2017, o que poderá contribuir substancialmente para a geração de caixa, especialmente nesse momento de tão severa crise econômica.