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Lei que garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia é sancionada
Lei que garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia é sancionada
Lei que garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia é sancionada
Foi publicada hoje a Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

De acordo com essa lei, que conta com apenas dois artigos, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia por Covid-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Embora a funcionária deva permanecer à disposição do empregador nesse período, as atividades laborais deverão ser exercidas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

É evidente que há atividades que não podem ser exercidas de forma remota, em razão de sua natureza e a redação extremamente simplificada da nova lei não traz alternativas aos empregadores.

Pela lei, a empregada permanece recebendo seus salários normalmente e não está obrigada a trabalhar de forma presencial.

Não há a previsão de nenhum benefício a ser pago pelo governo à empregada gestante que não pode exercer suas atividades à distância e tampouco qualquer compensação ao empregador, que fica visivelmente bastante onerado nessas situações.

Embora a lei tenha a finalidade de preservar a vida e a saúde das gestantes e dos nascituros, e embora saibamos que estas integram o grupo de risco para COVID-19,  não restam dúvidas de que, em razão da simplicidade do texto legal, pode haver certa discriminação das mulheres no momento da contratação, em especial para as profissões em que o trabalho de forma remota for inviável.

Esperamos que a lei seja complementada ou regulamentada a fim de estabelecer uma forma de ajuda financeira às empresas que terão de pagar os salários e encargos sociais, mesmo naquelas atividades nas quais, pela natureza, não são possíveis de serem executadas remotamente.