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Lei do Governo Digital é sancionada
Lei do Governo Digital é sancionada
Lei do Governo Digital é sancionada
Publicada em 29 de março de 2021 a Lei Federal n.º 14.129 que dispõe sobre a utilização de soluções digitais na administração pública e a prestação digital de serviços públicos.


A Lei também informa sobre a base nacional de serviços públicos, as plataformas de Governo Digital, os direitos dos usuários da prestação digital dos serviços, a transparência dos dados, as notificações e intimações eletrônicas, os laboratórios de inovação e os mecanismos, instâncias e práticas de governança.


Somente os órgãos e entidades da administração pública federal estão abrangidos. Os Estados, Municípios e Distrito Federal só deverão se adequar na hipótese de publicarem ato normativo próprio. Não há aplicação da Lei para empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.


Há disposição específica em observar e aplicar os conceitos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


As diretrizes e os princípios explícitos estão previstos no art. 3º da referida Lei, com destaques e mais relevantes incluem a:

- Desburocratização e a modernização dos serviços públicos digitais;
- A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
- O acesso a serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
- A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, a eliminação de formalidades e de exigências;
- A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos (capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro.);
- O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
- O tratamento adequado a idosos; a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, dentre outros.


Por fim, foi vetado pelo Presidente da República o parágrafo terceiro do art. 29 que dispunha sobre a possibilidade de cobrança pelo acesso a dados abertos, representando uma vitória e um incentivo para as organizações e projetos que estão sendo desenvolvidos nos últimos anos com base nos dados abertos e informações públicas, como é o mercado de uma série de Lawtechs e Legaltechs.