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STF decide pela impossibilidade de cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.
STF decide pela impossibilidade de cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.
STF decide pela impossibilidade de cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.
Em recente julgamento, no dia 12 de fevereiro de 2021, por unanimidade, em sede de repercussão geral, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela impossibilidade de cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.

A decisão foi tomada no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) n.º 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1124), interposto pelo Município de São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório seria irrelevante para a incidência do imposto.

O presidente do STF e relator do recurso, Luiz Fux, apontou que o acórdão da Justiça Estadual estava em conformidade com a jurisprudência do STF. Desta forma, o STF sustenta a tese que considera “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Não tendo havido modulação dos efeitos, tal entendimento afeta não apenas os que já tenham ingressado com a competente medida judicial, mas também propicia a repetição do indébito pelos recolhimentos realizados nos últimos 5 anos.