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A vigilância estatal dos dados pessoais dos brasileiros é contestada pelo CFOAB
 A vigilância estatal dos dados pessoais dos brasileiros é contestada pelo CFOAB
 A vigilância estatal dos dados pessoais dos brasileiros é contestada pelo CFOAB
O CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) propôs uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em face do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Segundo o CFOAB, o referido Decreto:

- afronta ao artigo 84, incisos IV e VI, ‘a’, da Constituição Federal, pois exorbita os poderes normativos concedidos ao Presidente da República;
 
- viola os artigos 1º, caput, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal, os quais asseguram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; a garantia do habeas data, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa;

- vai de confronto à recente do Supremo Tribunal Federal que ratificou a decisão cautelar deferida na ADIN 6.387/DF - proposta também pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - e nas ADIs 6.388/DF, 6.389/DF, 6.390/DF e 6.391/DF, que reconheceu autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais, independente do direito à privacidade, suspendendo a eficácia da Medida Provisória 954/2020, que dispunha sobre o compartilhamento de dados de milhões de usuários brasileiros de telefonia fixa e móvel com o IBGE.

O principal argumento para declaração de inconstitucionalidade é que o Decreto nº 10.046/2019 sob o manto do livre acesso dos brasileiros a serviços públicos federais, está arquitetando uma “ferramenta de vigilância estatal extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e laborais básicas de todos os brasileiros, como também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, tanto quanto “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar” (art. 2º, II, do Decreto nº 10.046/2019).

É sabido que o processamento eletrônico de dados, através de tecnologias avançadas, com informações de cor, etnia, sexo, e qualquer outra que detalhe uma pessoa determinada podem ser ilimitadamente armazenadas e consultadas a qualquer momento, distância e segundos.

“Além disso, estes dados podem ser combinados, sobretudo na estruturação de sistemas de informação integrados, com outros bancos de dados, formando um quadro da personalidade relativamente completo ou quase, sem que a pessoa atingida possa controlar suficientemente sua exatidão e seu uso.”

Dessa forma, para o CFOAB, sem a existência de critérios claros, adequados e transparentes aos cidadãos brasileiros sobre a realização da coleta e do tratamento de seus dados pessoais pelo poder público fragiliza seus direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal.

Fernanda Queiroz
Advogada coordenadora de Direito Digital na GTA.