Godoy Teixeira Advogados Associados

Blog
Prefeitura de São Paulo reabre Programa de Regularização de Débitos das Sociedades Uniprofissionais
Prefeitura de São Paulo reabre Programa de Regularização de Débitos das Sociedades Uniprofissionais
Prefeitura de São Paulo reabre Programa de Regularização de Débitos das Sociedades Uniprofissionais
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n.º 17.403/2020 e do Decreto n° 59.940/2020, reabriu a partir de 14 de dezembro de 2020 a 29 de janeiro de 2021 o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei n.º 16.240/2015.


Assim, as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020 poderão aderir ao Programa de Regularização de Débitos.

Insta salientar que não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD, eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento, além de ser necessário que o contribuinte desista formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

Poderão ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

A adesão ao PRD será efetuada pelo sujeito passivo, acessando-se o aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "prd.prefeitura.sp.gov.br".


Segundo a Instrução Normativa n.º 12/2020, serão concedidos os seguintes descontos para os mencionados débitos, de acordo com a forma de pagamento ou parcelamento:

1) Parcela única: Juros: 100%, Multa: 100% e Honorários advocatícios: 75%;
 2) Parcelamento em até 120 meses: Juros: 80%, Multa: 80% e Honorários advocatícios: 50%.

Após a adesão ao PRD, a primeira parcela ou parcela única, terá seu vencimento no último dia útil da quinzena seguinte à formalização ou ingresso do contribuinte no referido programa. Já as demais parcelas, vencerão sempre no último dia útil dos meses seguintes.

O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento.