Godoy Teixeira Advogados Associados

Blog
Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias
Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias
Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias
Com a pandemia de COVID-19, com base em medida provisória, normas coletivas e/ou na Lei n.º 14.020/2020, milhares de empregadores firmaram acordos para suspens]ap de contratos de trabalho ou de redução de jornada e remuneração com os seus empregados. 

Diante a iminência do encerramento do prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário, muito se indagou acerca dos impactos dessas medidas emergenciais sobre o cálculo dos trezenos e das férias.

A Medida Provisória 936, não mais vigente, e a Lei 14.020 foram omissas a esse respeito e, por esta razão surgiram diversas teses acerca do assunto.

Embora a omissão legislativa ainda persista, já que até o momento nenhuma lei regulamentou a questão, o Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho divulgou, em 17.11.2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
De acordo com a Nota Técnica, que tem caráter meramente orientativo, foram fixadas as seguintes teses:
 
  • Redução de salário e jornada de trabalho
A redução de salário e jornada não gera nenhum impacto sobre o cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional, pouco importando qual tenha sido o percentual de redução, se 25, 50 ou 70%.
Os meses em que o funcionário teve sua remuneração e jornada reduzidas contam normalmente como período aquisitivo de férias e a redução de salário naqueles meses não gera a redução do valor do 13º, ainda que no mês de dezembro o salário ainda esteja reduzido.
 
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei e da Medida Provisória acima citados, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a quinze dias no mês.

Assim, a título de exemplo, se o empregado, ao longo do ano, teve seu contrato suspenso por três meses, receberá apenas 9/12 (nove doze-avos) do 13º salário.

Os meses em que houve labor por 15 dias ou mais conta como mês trabalhado.

A Nota Técnica, reiteramos, é apenas uma orientação. Não sabemos como será o entendimento da Justiça do Trabalho acerca desse assunto.

Considerando-se a máxima de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento integral de férias e 13ºs salários mesmo em caso de suspensão de contratos.

Por ora, entendemos que a medida mais adequada é a observância da orientação contida na Norma Técnica.

Fernanda Trocoli - advogada